Isto traz um outro problema. É que a política vitivinícola não é apenas um regime de condicionamento de plantio da vinha. Isto, de resto, é uma parte muito restrita de um aspecto muito importante que é de toda a política da vinha e do vinho.

No parecer da Câmara Corporativa há, por certo, até com dada circunstância, todo um mundo de problemas da produção, ida comercialização, do consumo, afectos, portanto, à política da vinha e do vinho.

São muitos desses problemas que estão ainda por definir e executar. E é para esses que a Câmara Corporativa e o Governo, até, como em declarações de Ministros, pedem uma intervenção.

Um outro problema é o seguinte Claro que esta «definição e execução que incumbe ao Governo» incumbe ao Governo como órgão executivo e como órgão que vai dar execução a esta proposta de lei, o que não impede a Assembleia, quando assim o entender, de legislar sobre esta matéria de políticas vitivínicolas, de apresentar avisos prévios, de os discutir e de votar moções Portanto, na subordinação de princípios que decorrem desta lei e até na política vitivinícola que estará conexionada com ela, com certeza que será ao Governo, como órgão executivo, que cumprirá dar o andamento.

E mais. Há pouco tive ocasião de salientar que, no texto sugerido pela Câmara, me parecia se propunha aquela expressão «subordinando-se aos princípios básicos do presente diploma». E disse que era nessa suposição que eu votava a base I. Há, portanto, todo um conjunto de princípios básicos e é, pois, na subordinação a esses princípios que se define e se executa uma política.

De resto, esta execução do plantio -a experiência o tem revelado- é uma execução de certo modo casuística, tanto no espaço como no tempo, sobretudo a partir da legislação de mil novecentos e trinta e tal, do Ministro Rafael Duque É, portanto, uma legislação que é mais própria no aspecto de executivo do que do legislativo. Mal iria se a Assembleia, com todos estes problemas concretos e casuísticos, fosse efectivamente legislar.

Por estas razões, Sr Presidente, é que eu continuo convencido de que o texto da proposta de lei é superior ao texto da Comissão de Economia.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente* Ganha expressão e reveste significado -a nosso ver- a proposta de alteração que a Comissão de Economia houve por bem propor ao plenário desta Assembleia Nacional.

Não discorrendo aqui e agora dessoutros aspectos de orientação e de ordenamento agrário do território, na Comissão tivera oportunidade de manifestar certa estranheza pelo facto de o regime de condicionamento do plantio da vinha, parte menor -ainda que não das menos relevantes, quiçá mesmo a principal- de uma política vitivinícola geral houvesse ou tivesse sido entendida conveniente submeter a esta Representação Nacional, sem que a política mais global do sector vitivinícola à mesma Assembleia.

Nacional viesse a ser submetida, compartilhando com o Governo o encargo da sua definição.

Alegra-me reconhecer -e homenagem se preste a todos os seus membros, ilustre presidente e relator incluídos- que tal foi o sentido unânime da Comissão e de outros Srs. Deputados que se dignaram acompanhá-la na expressão dos seus esclarecidos votos, emitidos aquando da apreciação na generalidade neste plenário Agradecido, pois.

Mas tal facto não me dispensa do dever de invocar a preclara atenção do Governo para a conveniência, para a necessidade de reformular porventura muito do que respeita à proposta definição de uma política vitivinícola mais global.

Mudam-se os tempos e os acontecimentos, altera-se a conjuntura dos mercados nacionais e internacionais, necessidade haverá de reconsiderar também os novos dados e elementos trazidos à coacção de um repensar da futura vitivinicultura.

Com efeito, fica-se na dúvida de qual seja a sua actual orientação, se a definida no Decreto n º 19 253, de 17 de Dezembro de 1930 (Diário do Governo, de 19 de Janeiro de 1931), que promulga várias disposições sobre fomento vitivinícola, em parte revogadas por diplomas ulteriores, se o simples despacho de 16 de Novembro de 1966, que define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português, que, apesar de elaborado em uma outra conjuntura, constitui, no entanto, a peça ainda mais válida que poderá informar a presente orientação da política vitivinícola geral para o País. Mas gostaria de ver compendiadas, sistematizadas, actualizadas, muitas das bases gerais do regime jurídico que deveria informar a política vitivinícola em anos futuros

As alterações estruturais e conjunturais têm-se processado de maneira particularmente intensa e frequente nestes últimos anos - e tal deve informar a definição e servir de base a acção.

Ainda não há muito tempo economista qualificado ao tratar o tema «O mercado do vinho em Portugal Análise econométrica», com data de 1965, referia que a zona de colheitas que assegura melhores rendimentos brutos para os agricultores fica compreendida entre 7800 e 8600 milhares de hectolitros de vinhos tintos comuns, e o que o efeito Kmg, de depreciação dos preços, se manifestava seguramente para colheitas superiores ao montante máximo e, presumivelmente, para colheitas compreendidas entre os limites atrás indicados.

Para o caso dos vinhos brancos comuns, a zona de rendimentos brutos mais elevados para o conjunto dos vitivinicultores do continente parece ficar compreendida entre 2350 e 2500 milhares de hectolitros, sendo de esperar decréscimos de preços e dificuldades de escoamento para quantidades de vinhos superiores a tais montantes.

Ora, nos passados trinta anos foram excedidas tais marcas em cerca de dez e doze anos, respectivamente (alguns se lhes vieram juntar depois), o que bem atesta a possibilidade de ocorrência de outros casos mais, se liberalizado fosse o condicionamento de plantio da vinha, para vinhos comuns a .todas as regiões, zonas edafo-climáticas e casta de terrenos susceptíveis de produção vitivinícola.