Reconhecer-se-á, assim, a conveniência, vantagem ou mesmo imperiosa necessidade -que o digam os 500000 contos e raiais de aquisição média anual de vinhos à lavoura em cada um dos anos do período de 1963 a 1966, por parte da Junta Nacional do Vinho, e outros mais financiamentos, à custa, em grande parte, do erário público e posterior «queima», transformação em álcool, com fonte perda no processo produtivo e exportação, para agora estarmos chegados a importar mais de 250 000 contos anuais de deficiente e estrangeira aguardente vínica -, imperiosa necessidade, íamos dizendo, de condicionar, de algum modo, o plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes nos termos que vierem a ser tidos por convenientes Mas isso prendesse já com as demais bases da proposta, não nos adiantemos ao decurso da apreciação na especialidade.

Tal facto é tanto mais grave quanto, por motivos de ordem técnica e tecnológica (nomeadamente influência de custos fixos de «plantações» e «construções» classificadas de «permanentes» por sua maior duração) ou razões económicas, sociológicas, psicológicas e estruturais, dificultem ou atrasem os ajustamentos ou tendam mesmo a acentuar os desfasamentos entre a produção e a procura.

Restariam, pois, como mais importantes factores de estabilização dos meneados, o autoconsumo nas casas agrícolas (que tem chegado a atingir na região dos vinhos verdes, por exemplo, valores da ordem dos 60 %, mas não é comum nas demais), a comercialização nos mercados internos e externos, sejam eles o ultramar ou estrangeiro, e intervenções correctivas de entidades públicas ou parapúblicas, com apoio a preços de intervenção e garantidos, e armazenagem ou queima de excedentes - com sacrifício de todos nós, contribuintes, como tive oportunidade de demonstrar através dos 2 milhões de contos de aquisição de vinho à lavoura nos anos de 1963-1966 e algumas centenas de milhares mais de financiamentos ao produtor ou adegas cooperativas.

É evidente que estas medidas conjunturais, sempre recomendáveis em período de sobreprodução anual ou multianual que ultimamente temos vindo a desconhecer apenas por razões de ordem natural - mas nada garante que se não sucedam-, nos não devam dispensar da tomada de outras medidas de carácter estrutural: condicionamento do plantio da vinha, que ora são presentes na especialidade à consideração desta Assembleia Nacional.

É que o problema da comercialização, do equilíbrio da oferta-procura dos produtos vinicos no mercado, tem a ver, assim, essencialmente, com o regime de condicionamento do plantio da vinha.

Torneiras que se abram de longe em longe, ao sabor de circunstancialismos conjunturais ou pressão dos mercados, acabam por gerar inundações quando todos esses fios de água ou de vinho se encontram e concentram

Identicamente se poderá vir a verificar, daqui a alguns anos, quando os pés futuramente autorizados de plantio ao abrigo desta lei ou com atropelo de legislação anterior, se não forem relativamente comedidos, entrarem em plena produção, o que haverá de acontecer inevitavelmente.

O equilíbrio das gerações, da idade dos pés de vinha, da ascensão dos vinhedos à plena produção, importa ao equilíbrio da produção e consumo, da oferta e procura, do bem-estar da economia vitivinícola e sociedade rural

Um cadastro da vitivinicultura também por esse lado se impõe para a devida orientação da política vitivinícola, não desaproveitando de todo a informação que possa colher-se das passadas autorizações de plantio ou legalização de vinhedos e sua idade de plantação.

Importa, pois, sobremaneira, o planeamento das novas plantações e seu faseamento no tempo, dado tratar-se de uma cultura dita «permanente» ou «perene» pela sua relativamente longa duração - este um aspecto que não tem sido suficientemente salientado na discussão, e é bom que aqui fique registado e passe à vida, informando a regulamentação da lei e a actuação das entidades a quem compita a sua execução, aplicação.

O orador não reviu

O Sr. Nunes Mexia: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, porque, depois das considerações que aqui mais de uma vez foram proferidas pelo Sr Deputado Nunes Barata, mais se me radicou no espírito a ideia de que prefiro a redacção da Comissão, e isto pelas razões que a seguir exponho.

Na primeira alínea, a diferença está na supressão que vem «do País, cuja definição e execução incumbe ao Governo» Ora esta lei de facto que nós temos aqui em apreciação diz respeito ao plantio unicamente no continente e ilhas adjacentes Dizer-se, portanto, que ê do plantio geral do País era, para mim, uma redundância, porque obrigaria a termos qualquer palavra também quanto ao ultramar Não a tendo, é evidente que, quando se diz que é política vitivinícola geral, está implícito que o é para o País, mas, simplesmente, neste caso, num sentido restrito.

Quanto às partes que vêm a seguir -«cuja definição e execução incumbe ao Governo»-, considero uma redundância pôr isso na lei, porque el a resulta do próprio facto Todos sabemos que incumbe ao Governo. Portanto não será preciso estar escrito Compreende-se isso num decreto-lei, mas não, em meu entender, nas bases de uma proposta de lei.

Quanto ao aspecto da definição, pois, tirou-se com um sentido mais profundo Se o Governo, numa matéria restrita como é o plantio para o continente e ilhas adjacentes, fez a sua definição, mas quis a colaboração desta Assembleia para definir as suas bases, não compreendo, numa definição mais geral que de facto lhe incumbe, a queira fazer só Seguramente a quer sujeitar a esta Assembleia. E daqui a razão de nós a termos omitido no n.º l, para deixar implícita a ideia de que essa definição incumbe ao Governo, ouvida a Assembleia Nacional

Quanto às formulações que ouvi quanto ao n º 2, no fundo reduzem-se a uma questão em vez de vir «nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Governo» vem «nos termos que vierem a ser estabelecidos».

Para mim, justamente as preocupações que aqui foram levantadas são mais defendidas pela proposta apresentada pela Comissão de Economia