residirá o grave desconhecimento ou incerteza das superfícies plantadas (à excepção das limitadas zonas já cadastradas), número de empresas produtivas, extensões respectivas, parcelamento da propriedade rústica ou fragmentação predial, características filológicas e zonagem ecológica, idade das plantações, capacidade de produção. Será, assim, fácil legislar, definir uma política vitivinícola em tal matéria, planear para o futuro, intervir conjunturalmente? Que lhe responda ... quem disso melhor saiba.
Destacado dessoutro cadastro da propriedade rústica, a subir morosamente das planuras do Alentejo para as serranias do aquém-Tejo, a cargo, este, dos Serviços Geográficos e Cadastrais, do Ministério das Finanças, tem estoutro Serviço Técnico do Cadastro Vitícola, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47 839, de 10 de Agosto de 1967, e regulamentado pela Portaria n.º 23 462, de 3 de Julho de 1968, procurado cumprir, com seus fracos meios, o seu dever.
Esse Serviço pode rea lizar directamente, qualquer trabalho relativo ao cadastro vitícola de determinada região, quando as conveniências o indicarem e para tanto for autorizado, mas compreende-se que, impossibilitado de chegar a todas as legiões e zonas vitivinícolas, o artigo 3.º do referido decreto-lei haja determinado que o cadastro vitícola será iniciado nas Regiões Demarcadas do Dão, dos Vinhos Verdes, do Moscatel de Setúbal e da Madeira Por algumas se teria de começar.
Procura-se prosseguir com urgência como se refere na sua parte preambular- a execução desse cadastro, de modo que, a partir dos elementos que venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continente e ilhas adjacentes.
Deseja-se agora tão-somente - e já não é pouco - reforçar o teor da proposta, acompanhando o Governo na determinação de acelerar, de abreviar a sua execução, e mantê-lo, também, convenientemente actualizado, proporcionando elementos indispensáveis ao melhor conhecimento técnico e sócio-econ6mico do sector em causa.
Tal cadastro será executado pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, enquanto não forem reorganizados os serviços da Secretaria de Estado da Agricultura.
Os grémios da lavoura deverão organizar e manter actualizada nas respectivas áreas, em livro próprio, fornecido pelos serviços de cadastro, uma relação dos proprietários de vinhas declaradas.
Oxalá sejam incrementados os trabalhos de campo e mecanizados os serviços por forma a poderem facultar, nas respectivas regiões demarcadas e nas zonas vinícolas tradicionais, elementos seguros das fichas cadastrais e sua permanente actualização. Com o que o País bastante aproveitaria.
O Sr. Presidente: - Continua a discussão da proposta de aditamento de uma base nova, provisoriamente designada base II-A.
Pausa.
Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a proposta, passaremos à votação. No caso de VV. Ex.ªs não desejarem outra coisa, porei à votação, conjuntamente, os dois números da nova base.
Ponho, pois, à votação o aditamento do texto de uma nova base, II-A, a situar no texto definitivo entre as actuais bases n e m da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base m, em relação à qual há duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.
Foram liam. São as seguintes.
O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vinhas, deverá obedecer a princípios a estabelecer pelo Governo, através do Secretário de Estado da Agricultura, considerando prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas, bem como as zonas vinícolas tradicionais, e lendo em conta, designadamente:
A área total definida para cada região ou zona vinícola;
A qualidade ou situação dos terrenos a utilizar;
As normas técnicas que se imponham.
Nos termos regimentais, propomos a seguinte redacção para a
O licenciamento de novas plantações, bem como as reconstituições e transferências de vinhas, deverá obedecer a regras a estabelecer pelo Governo em conformidade com os princípios gerais que informam a presente lei, considerando prioritariamente as «regiões vinícolas demarcadas», bem como as «zonas vinícolas tradicionais», e tendo em conta, designadamente
A área total definida para cada região ou zona vinícola;
A natureza do solo, situação dos terrenos e estrutura fundiária;
As normas técnicas que se imponham.