Assim, em 1972, as receitas ordinárias totalizaram 42 103 343 201$80, excedendo em 5 173 607 705S as cobradas em 1971, o que representa um aumento de 13,7%.
Esta expansão ou aumento das receitas ordinárias arrecadadas traduz, por um lado, o desenvolvimento económico da Nação e, por outro, possibilita, por força dos excedentes sobre as despesas, também ordinárias, a cobertura, em larga medida, das despesas extraordinárias.
Desta forma foi possível restringir-se, para aquele efeito, o recurso a outras fontes de receita, observando-se e cumprindo-se um dos princípios básicos insertos no Decreto com força de lei n º 15 465, de 14 de Maio de 1928.
I - Providências tomadas pelo Governo para execução de algumas disposições da Lei de Meios
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano
A coberto desta autorização, o Governo avaliou os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1972 em 36 876 752 155$, sendo 28 702 337 155$ de receitas ordinárias e 8 174 415 000$ de receitas extraordinárias, e fixou as despesa? ordinárias e extraordinárias em 36 875 107 237$, sendo as primeiras da importância de 22 065 771 237$ e as segundas da de 14 809 336 000$ (artigos 1º e 2º do Decreto n.º 612/71, de 30 de Dezembro).
Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados
Em conformidade com esta autorização, foram avaliadas as receitas dos serviços autónomos na quantia total de 2 535 387 400$ e fixadas as despesas em igual importância, como consta do mapa 3 anexo ao decreto orçamental.
Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais
b) Promover e apoiar um ritmo elevado de investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais, nomeadamente por uma acção programada a que se assegurem os meios financeiros indispensáveis e que tenham em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia da Nação,
c) Incentivar e apoiar as transformações estruturais e institucionais da economia necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais
Condensam-se aqui as linhas gerais de orientação do Governo em matéria de política económica e financeira, de cujo desenvolvimento se ocuparão os capítulos seguintes Reservam-se, portanto, os comentários para local próprio.