Art. 4.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1972 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento,

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas nas suas diferentes modalidades,

c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural

Nos orçamentos dos vários Ministérios foram inscritas avultadas verbas para satisfação dos encargos acima mencionados.

Na elaboração do Orçamento foi tida em consideração a ordem de precedência recomendada

Art. 5.º - 1 O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos

2 Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados

Em obediência às determinações acima referidas e usando dos poderes que lhe são conferidos, o Governo estabeleceu as normas constantes do capitulo III do Decreto n.º 612/71, de 30 de Dezembro, sob a rubrica «Garantias do equilíbrio»

Com o objectivo de esclarecer os serviços quanto à orientação a seguir no que respeita a disciplina imposta por este diploma legal, foi ainda emitida a circular da série A, n º 688, de 30 de Dezembro de 1971, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Art. 6.º - l Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior

2 Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados

As providências tomadas pelo Governo com vista à observância dos preceitos contidos nesta disposição de lei, no que se refere aos serviços do Estado, autónomos ou não, foram as já assinaladas a propósito do assunto a que se refere o artigo anterior

Art. 7.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados

Os necessários esclarecimentos, bem como as medidas tendentes a assegurar o integral cumprimento destas determinações, foram transmitidos aos serviços através da circular da série A, n º 389, de 6 de Janeiro de 1972, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Art. 8.º Durante o ano de 1972 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos

Conforme informação prestada pela Comissão de Coordenação Económica, os diplomas publicados durante o ano de 1972, quanto a taxas a cobrar pelos organismos dele dependentes, foram os seguintes

Fixa em $06 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n º 26 317, a aplicar no ano de 1972 sobre vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade