do Porto e no Entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Portaria n.º 283/72, de 19 de Maio.

Determina que sejam mantidos por novo período de seis meses os diferenciais fixados na Portaria n º 267/71, a cobrar sobre o arroz importado do tipo agulha ou outro com preparação especial

Decreto n.º 427/72, de 4 de Agosto

Altera a redução do n º 1 do artigo 15 º e do artigo 16 º do Decreto n º 30 021, de 3 de Novembro de 1939, respeitante às taxas a cobrar pela Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais

Aprova a relação dos produtos que ficam sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e óleos Vegetais e manda observar várias disposições sobre taxas que incidem sobre os mesmos produtos

Reduz para 0,68% ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 1000 t de fécula de batata

Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar no decreto orçamental o limite estabelecido para satisfazer necessidades de despesa militar, de harmonia com os compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1972 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos uns e não despendida no ano de 1971

Pelo artigo 9 º do Decreto n º 612/71, de 30 de Dezembro (decreto orçamental), foi mantida a importância de 260 000 contos, corrigida pelo artigo 10.º do Decreto n.º 659/70, de 29 de Dezembro Todavia, no orçamento de Encargos Gerais da Nação apenas foram inscritas dotações para esse fim que totalizam 205 000 contos (capítulo 16.º, artigos 526.º a 536 º) A diferença de 55 000 contos foi aplicada como comparticipação na aquisição de corvetas, nos termos contratuais.

Durante a gerência as referidas dotações sofreram várias alterações, de acordo com os diplomas oportunamente publicados, do que resultou um acréscimo de 34 744 518$40, pelo que a dotação total corrigida atingiu no final do ano a quantia de 239 744 518$40

Art. 10º No decurso do ano de 1972 o Governo procederá à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económica-financeira

Em execução do que acima se determina nesta disposição legal, foi publicado o Decreto-Lei n º 54/72, de 15 de Fevereiro, que disciplina em novos moldes a abertura de créditos e transferências de verbas orçamentais

Art. 11º - 1. No ano de 1972 o Governo fica autorizado a Fazer cessar o regime do artigo 24º do Código do Imposto Profissional quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias tocais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,

b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta e, nomeadamente, estudar novas formas de tributação sobre índices exteriores de riqueza,

c) Rever as normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País,

d) Instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20 000$ por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5% e 24% das quantidades produzidas e de imposto de rendimento de 50% sobre o lucro da empresa