A coberto da autorização acima conferida, o Governo promulgou as seguintes disposições legais.

Determina que fiquem sujeitas ao pagamento ao Estado de encargos fiscais as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.). O mesmo decreto-lei introduz também alterações nos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Complementar e do Imposto de Mais-Valias.

Decreto-Lei n º 318/72, de 18 de Agosto

Regula a concessão da isenção do imposto de fabrico que recai sobre os fósforos manufacturados na metrópole e ilhas adjacentes.

Decreto n.º 151/72, de 6 de Maio

Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo

Art. 11º - 2 Até à adopção dos regimes tributários especiais previstos na alínea b) do n º l é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964

Art. 12.º Durante o ano de 1972 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos o disposto no artigo 30 º do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

As normas contidas neste artigo constituíam simples recomendações aos serviços encarregados do lançamento e liquidação das contribuições e impostos nele referidos, admitindo-se, portanto, que tenham sido integralmente observadas.

Art. 13.º - 1 Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento

2 O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10%, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3 Ficarão unicamente excluídas de imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada por cobrança no ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$, em verba principal

Usando de autorização que lhe foi conferida por esta disposição de lei, o Governo publicou o Decreto-Lei n º 166/72, de 16 de Maio, que regula a liquidação e cobrança, no ano de 1972, do referido imposto, devendo o mesmo ser regido pelo Decreto n.º 44780 e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto de 1967, com as necessárias adaptações e alterações introduzidas pelo presente diploma.

Art. 14º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas aquelas finalidades e a harmonização dos sistemas tributários