Em observância do que acima se dispõe, foi tornado público, por aviso publicado no Diário do Governo, l.ª série, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 1972, terem sido trocados em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o embaixador da Áustria em Lisboa, os instrumentos de ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena em 29 de Dezembro de 1970 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n º 70/71

Também por aviso publicado no Diário do Governo, l.ª série, n º 264, de Novembro de 1972, foi igualmente tornado público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

Art. 15.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, adequados incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos

Art. 16.º Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem

Art. 17.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes

b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação,

c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias,

d) Bem-estar das populações rurais,

Art. 18.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território

Art. 19.º - 1 Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural

2 Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridades Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento,

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento,

c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistências, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945,

d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações

A autorização concedida ao Governo em matéria de investimentos compreende uma política cujas linhas de acção foram traçadas nas disposições legais acima transcritas, em que se visam determinados objectivos, principalmente tendentes à criação de infra-estruturas económicas e sociais necessárias ao desenvolvimento da economia da Nação dentro de um critério de equilíbrio regional

É fundamentalmente na elaboração do Orçamento Geral do Estado que deve ter-se em consideração as determinações acima referidas. Assim, foram inscritas nos orçamentos dos diferentes Ministérios as dotações destinadas à