execução do III Plano de Fomento e as que se destinam a fazer face a empreendimentos que se inserem nos objectivos previstos, embora não compreendidos no aludido Plano de Fomento.

Entre outras, avultam principalmente as seguintes dotações

Capítulos 17 º a 22.º, artigos 549.º a 564 º 691 767 000$00

Ministério das Finanças

Capítulos 23º e 24.º, artigos 320º e 321º 1099 374 000$00

Ministério do Exército

Capítulo 12º, artigos 438º a 441.º 7 600 000$00

Ministério da Marinha

Capítulo 12º, artigos 360º e 361º 2 700 000$00

Capítulos 16º a 24º, artigos 262º a 495.º 2 326 874 000$00

Capítulos 26º e 27.º, artigos 503º a 510.º

e 519º a 522º 96 010 000$00

Ministério do Ultramar

Capítulo 15º, artigo 170º 350 000 000$00

Capítulos 11 º a 13º, artigos 1192.º a 1234º 357 350 000$00

Capítulos 25.º a 37º, artigos 434º a 760º

Capítulo 38.º, artigos 761 º a 769 º 10 350 000$00

Capítulos 10º a 19º, artigos 254º a 455º 963 999 000$00

Ministério da Saúde e Assistência:

Capítulos 9.º a 12.º, artigos 142.º a 168º 217 617 000$00

Capítulo 13º, artigos 169º e 170.º 30 000 000$00

Soma 7 128 556 000$00 Política económica sectorial

Art. 20º Com o propósito de criar as condições requeridas pela inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia nacional, o Governo actuará no sentido de Apressar a adaptação das estruturas agrárias, de modo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo,

b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica,

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento,

d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatível com a prossecução da política definida no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio,

e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação, de acordo com programas a elaborar,