Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programas de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;

g) Compatibilizar com a política definida nas alíneas anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordina a política respeitante às indústrias alimentares

O processo de desenvolvimento do sector agrícola no esforço conjugado de expansão da economia nacional encontra-se programado no III Plano de Fomento, cuja execução, a par de outros empreendimentos extraordinários, responde à política delineada nesta disposição legal

Com este propósito foram inscritas no orçamento do Ministério da Economia as verbas necessárias à satisfação dos advenientes encargos, nomeadamente às dos capítulos 25º a 31.º, 35º e 38.º, artigos 434º a 724.º, 749.º e 761.º a 769.º

Art. 21º-A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das industrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões (inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente,

b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico,

c) Incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos,

d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial;

e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processo s das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados,

f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional

Dentro dos princípios que informam as normas legais referidas, com objectivos do desenvolvimento do sector industrial, o Governo publicou as disposições legais seguintes

Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro

Aprova a relação das indústrias e equipamento que ficam sujeitos ao condicionamento nacional ou condicionamento territorial da metrópole e das províncias ultramarinas

Decreto-Lei n.º 539/72, de 22 de Fevereiro

Concede autorização à Siderurgia Nacional, S. A R L, para instalar, no distrito do Porto, um estabelecimento industrial siderúrgico, compreendendo acearia e laminagem

Determina que os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados a descascar arroz da produção do próprio lavrador ou lavradores associados em cooperativas fiquem isentos do condicionamento industrial quando forem observados determinados requisitos

Aprova e põe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.