g) Compatibilizar com a política definida nas alíneas anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordina a política respeitante às indústrias alimentares
O processo de desenvolvimento do sector agrícola no esforço conjugado de expansão da economia nacional encontra-se programado no III Plano de Fomento, cuja execução, a par de outros empreendimentos extraordinários, responde à política delineada nesta disposição legal
Com este propósito foram inscritas no orçamento do Ministério da Economia as verbas necessárias à satisfação dos advenientes encargos, nomeadamente às dos capítulos 25º a 31.º, 35º e 38.º, artigos 434º a 724.º, 749.º e 761.º a 769.º
Art. 21º-A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das industrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de
b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico,
c) Incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos,
d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial;
e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processo s das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados,
f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional
Dentro dos princípios que informam as normas legais referidas, com objectivos do desenvolvimento do sector industrial, o Governo publicou as disposições legais seguintes
Decreto-Lei n.º 39/72, de 3 de Fevereiro
Aprova a relação das indústrias e equipamento que ficam sujeitos ao condicionamento nacional ou condicionamento territorial da metrópole e das províncias ultramarinas
Decreto-Lei n.º 539/72, de 22 de Fevereiro
Concede autorização à Siderurgia Nacional, S. A R L, para instalar, no distrito do Porto, um estabelecimento industrial siderúrgico, compreendendo acearia e laminagem
Determina que os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados a descascar arroz da produção do próprio lavrador ou lavradores associados em cooperativas fiquem isentos do condicionamento industrial quando forem observados determinados requisitos
Aprova e põe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.