Portaria n º 682/72, de 18 de Novembro

Para além destas medidas legislativas, foram também inscritas no orçamento do Ministério da Economia (capítulo 36 º, artigos 759.º e 760 º) verbas necessárias à consumação de alguns dos fins preconizados nesta disposição legal.

Art. 23.º - 1 Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial, definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mercadas monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro

2 De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará, designadamente, no sentido de Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do respectivo mercado, especialmente das bobas de valores,

b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos,

c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários,

d) Apoiar e orientar as instituições de crédito, com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional.

e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia

Inserindo-se na política explanada nestas disposições legais, o Governo tomou, entre outras, as seguintes providências.

Fixa novas normas a observar na emissão de acções das sociedades comerciais e adopta medidas que visam à protecção dos investimentos particulares em valores imobiliários.

Fixa as condições em que podem ser oferecidos ao público, no continente e ilhas adjacentes, quaisquer títulos ou valores mobiliários, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/72

Estabelece o regime das sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos

Determina que a importância dos saldos das contas de depósitos, abertos no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 % do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais

Decreto-Lei n º 50/72, de 9 de Fevereiro

Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a estabelecer um regime de garantia de fixação de câmbios relativamente a operações de exportação ou reexportação de mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e estrangeiro

Define e regula o depósito de poupança.