Portaria n º 682/72, de 18 de Novembro
Para além destas medidas legislativas, foram também inscritas no orçamento do Ministério da Economia (capítulo 36 º, artigos 759.º e 760 º) verbas necessárias à consumação de alguns dos fins preconizados nesta disposição legal.
Art. 23.º - 1 Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial, definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mercadas monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro
2 De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará, designadamente, no sentido de
b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos,
c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários,
d) Apoiar e orientar as instituições de crédito, com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional.
e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia
Inserindo-se na política explanada nestas disposições legais, o Governo tomou, entre outras, as seguintes providências.
Fixa novas normas a observar na emissão de acções das sociedades comerciais e adopta medidas que visam à protecção dos investimentos particulares em valores imobiliários.
Fixa as condições em que podem ser oferecidos ao público, no continente e ilhas adjacentes, quaisquer títulos ou valores mobiliários, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/72
Estabelece o regime das sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos
Determina que a importância dos saldos das contas de depósitos, abertos no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 % do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais
Decreto-Lei n º 50/72, de 9 de Fevereiro
Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a estabelecer um regime de garantia de fixação de câmbios relativamente a operações de exportação ou reexportação de mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e estrangeiro
Define e regula o depósito de poupança.