VI - Conclusões

A conferência da Conta com os elementos coligidos pela repartição revelou a sua inteira conformidade com estes, com ressalva de algumas pequenas divergências, cujo esclarecimento não foi exequível, ou por carência de elementos de informação, ou por tal não ter sido possível dentro do reduzido prazo em que o trabalho foi executado, divergências essas que, contudo, não têm qualquer reflexo nos resultados finais de que se deu conta no presente relatório.

Declaração geral de conformidade

Para os fins estabelecidas no artigo 91.º, n.º 3 º, da Constituição Política da República Portuguesa e em cumprimento do artigo 6 º, n º 11 º, do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933,

Vistas as disposições do Decreto-Lei n º 27 223, de 21 de Novembro de 1936, que apenas com excepção do preceituado no § 1.º do seu artigo 1.º foram observadas na organização da Conta em apreciação.

Tendo em vista os acórdãos proferidos pelo Tribunal nas contas de gerência em causa,

Comparadas essas contas com a presente Conta Geral do Estado,

Considerando que não se dá notícia no processo de infracções à lei de receita e despesa e às leis especiais de carácter financeiro,

Considerando que fora m cumpridos os preceitos legais reguladores da aplicação dos créditos abertos;

Vista a perfeita conformidade da conta geral das receitas e despesas orçamentais com o mapa n.º 5 e outros elementos do processo e da conta geral dos fundos saídos para pagamento das despesas orçamentais com os mapas n.ºs 6 a 6-C;

Considerando a conformidade entre a Conta e os mapas n.ºs 7 a 7-C relativamente ao movimento de operações de tesouraria e transferência de fundos;

Vista também a conformidade dos mapas n.ºs 6-C, 7-A a 7-C, 8-A e 9 com a conta geral dos saldos existentes nos cofres públicos no início e no final da gerência;

Considerando que o mapa das operações por encontro está em perfeita harmonia com os elementos constantes dos mapas n.ºs 7-A, 7-B e 10;

Vista a exactidão dos resumos a que se referem as alíneas g), h), i) e j) do artigo l º do Decreto-Lei n º 27 223;

Considerando que os elementos referentes a reposições estão em conformidade com os que figuram no mapa n º 9;

Tendo em atenção a impossibilidade de conferência por rubricas dos números relativos ao desenvolvimento das receitas orçamentais por insuficiência de tempo e de meios, impossibilidade também verificada quanto aos desenvolvimentos das operações de tesouraria e transferência de fundos;

Vista a conformidade das quantias representativas das despesas orçamentais com as que constam dos mapas n.ºs 6-A e 6-B;

Considerando o facto de as contas de algumas responsabilidades ainda não se encontrarem julgadas pelos motivos já apontados e a justificação já apresentada para a falta do balanço a que alude o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27 223, de 21 de Novembro de 1936;

Acordam os do Conselho no Tribunal de Contas em proferir a sua declaração de conformidade relativamente à Conta Geral do Estado do ano de 1972, com as reservas impostas pelas circunstâncias acima apontadas;

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, 12 de Fevereiro de 1974

Mário Valente Leal, vice-presidente, em exercício

José Lourenço de Almeida Castelo Branco, relator

Francisco da Silva Pinho

A de Lemos Moller

Orlando Soares Gomes da Costa