III - Decisões relativas a recusas de visto, proferidas em processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas, que dariam lugar a encargos a satisfazer por verbas inscritas no Orçamento para 1972.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Janeiro de 1972, examinou o diploma de provimento de Laurinda Rocha Simas, como agente feminino de segurança de 1.ª classe, que, na situação de licença ilimitada, pretende regressar à efectividade de serviço, e
Considerando que a interessada se encontra na situação de licença ilimitada desde 21 de Janeiro de 1970 e que requereu o seu regresso à efectividade em 28 de Outubro do mesmo ano,
Considerando que a vaga que pretende ocupar é uma das que foram criadas pelo Decreto-Lei n º 48 794, de 26 de Dezembro de 1968, a qual nunca foi preenchida,
Considerando que o § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, estabelece que o funcionário em gozo de licença ilimitada não poderá regressar ao serviço e ser colocado no quadro antes de decorrido um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe depois a primeira vaga da sua categoria, quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a sessenta dias,
Considerando, assim, que a interessada só poderá ocupar vaga que se verifique posteriormente à data do seu requerimento a pedir o regresso ao quadro e depois de decorrido aquele prazo de sessenta dias,
Considerando que a vaga que a interessada pretende ocupar já existia antes da apresentação do seu pedido de regresso,
Considerando que, desta forma, se não observa no provimento pretendido o condicionalismo referido na parte final do § 1.º do artigo 14.º do mesmo Decreto n.º 19 478,
Considerando que estas razões não são impeditivas do preenchimento da aludida vaga pela mesma interessada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do já citado diploma, se assim a Administração o entender conveniente.
Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Janeiro de 1972, examinou os diplomas de provimento relativos à nomeação definitiva dos guardas prisionais da Direcção-Geral de Segurança Roberto António de Sousa Lopes Magalhães, Manuel Leitão Teixeira, João Gouveia Tavares, Manuel Fernando das Neves Mendes, António Simões Lourenço, Francisco Inácio Graça, Manuel Lopes dos Reis, Octávio da Assunção Abrunhosa, Avelino da Silva Matias e João da Costa, todos nomeados nos termos da parte final do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 39 749, de 9 de Agosto de 1954, aplicável por força do disposto no artigo 64.º do citado diploma, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 45 280, de 30 de Setembro de 1963, e
Considerando que à categoria é atribuída a remuneração correspondente à letra T, conforme mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 47 284, de 28 de Outubro de 1966;
Considerando que o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, veio determinar que o provimento dos lugar es de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato ou assalariamento,
Considerando que o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 39 749, de 9 de Agosto de 1954, deve considerar-se derrogado pelas disposições consignadas nos artigos 26.º e 47.º do citado Decreto-Lei n.º 49 410,
Considerando, assim, que depois da sua entrada em vigor já não são permitidas - como no caso dos autos - conversões em definitivas de funcionários anteriormente nomeados em comissões de serviço ou por contrato,
Considerando que esta tem sido a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
Resolve recusar o visto aos referidos diplomas de provimento.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 11 de Janeiro de 1972, examinou o diploma de provimento de Abílio Nelson Martins Valença, como arquivista de 2.ª classe eventual do Comando da Região Militar do Porto, e
Considerando que o diploma em causa se refere a um provimento por transferência,