Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 977, de 21 de Outubro de 1961, invocado como lei permissiva do acto em apreciação, autoriza o Ministro do Exército «a admitir e a manter eventualmente ao serviço do seu Ministério e nos diversos estabelecimentos e serviços dele dependentes o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços...», não prevendo, nem contemplando, assim, o caso de transferência;

Considerando que para haver transferência é necessário lei expressa que a permita;

Considerando que a transferência só se encontra legalmente prevista para funcionários dos quadros permanentes;

Considerando que o pessoal além quadros ou eventual é apenas o estritamente necessário à execução dos serviços, caducando o exercício das suas funções logo que deixem de existir as referidas necessidades.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

Em sessão de 14 de Janeiro de 1972, o Tribunal de Contas examinou o diploma de provimento de Álvaro da Mota Vieira no lugar de segundo-oficial eventual do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas, como contratado, conforme despacho do Ministro do Exército de 13 de Julho último.

O provimento fundamenta-se no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 977, de 21 de Outubro de 1961, que autoriza o Ministro do Exército a admitir e manter eventualmente ao serviço o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços.

Trata-se de um cargo remunerado com 4200$ mensais, integrado na categoria da letra N do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

Em tais circunstâncias, exige o artigo 25.º, n.º l, alínea b), deste diploma legal a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, se não for exigido qualquer curso especial, sempre que se trate de provimento em cargo público de categoria igual ou superior à letra R.

Ora, o interessado apenas possui o l.º ciclo do curso geral dos liceus, como demonstrou por certidão junta ao processo, pelo que lhe falta a referida habilitação mínima do 2.º ciclo.

E como nos provimentos eventuais são de exigir as mesmas habilitações estabelecidas para os provimentos nos quadros, como se vê do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 945, de 27 de Setembro de 1945, na redacção que lhe deu o artigo único do Decreto-Lei n.º 35 495, de 8 de Fevereiro de 1946, e é jurisprudência deste Tribunal de Contas.

Nos termos expostos, resolve recusar o visto ao referido diploma.

Considerando que o interessado, depois de ter sido professor eventual no Liceu de Chaves, ingressou no respectivo quadro e deste passou ao ensino técnico profissional, tendo sido sucessivamente provido nas escolas de Évora, Aveiro, Marquês de Pombal e Técnica Elementar de Nuno Gonçalves,

Considerando que, com a criação do ciclo preparatório, ficou provido na Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, onde ainda exerce funções,

Considerando que para a concessão da diuturnidade em causa se tomou em conta o tempo de serviço prestado pelo interessado no quadro do Liceu de Chaves,

Considerando que os artigos 230.º e 311.º do Decreto n.º 48 572 dispõem, respectivamente, que os professores efectivos terão direito a aumento de vencimentos ao fim de dez e vinte anos de bom serviço nessa categoria, e que aos professores efectivos será concedido, a requerimento seu, aumento de vencimentos nos termos do supracitado artigo 230.º,

Considerando que o n.º 10 º do artigo 9.º do Decreto n.º 48 541, invocado também como lei permissiva, se refere aos funcionários transferidos, aos quais