será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, o que não é o caso dos autos;

Considerando que o disposto no citado n.º 10 º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48 541 só faculta a contagem do tempo de serviço prestado nos quadros a que os professores pertenciam, e não nos quadros a que pertenceram,

Considerando que esta tem sido a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto à referida portaria.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 25 de Janeiro de 1972, examinou o despacho que autoriza a readmissão na categoria de criada dos Hospitais da Universidade de Coimbra de Mana Augusta Marques, que se encontra na situação de licença ilimitada, e:

Considerando que a interessada se encontra na situação de licença ilimitada desde Maio de 1933, tendo pedido o seu regresso ao serviço por requerimento de 11 de Novembro de 1971,

Considerando que o § 1.º do artigo 14º do Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, estabelece que o funcionário em gozo de licença ilimitada não poderá regressar ao serviço e ser colocado no quadro antes de decorrido um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe depois a primeira vaga da sua categoria quando assim o tenha requerido com a antecedência não inferior a sessenta dias,

Considerando que a vaga que se pretende preencher com o provimento em causa ocorreu em 25 de Novembro de 1970, em data, portanto, anterior ao requerimento da interessada a pedir o seu regresso ao serviço,

Considerando que, nos termos da parte final do já citado § 1.º, a interessada só poderá ocupar vaga que se verifique posteriormente à data do seu requerimento a pedir o regresso ao quadro e depois de decorrido o prazo nunca inferior a sessenta dias,

Considerando que, apesar de já ter decorrido um ano sobre a data da entrada da interessada na situação de licença ilimitada, a vaga já existia, no entanto, antes da apresentação do seu pedido de regresso;

Considerando que, assim, se não verifica todo o condicionalismo estabelecido no citado § 1.º do artigo 14.º para o pretendido provimento,

Considerando que, não obstante as razões já mencionadas, a Administração não está impedida de prover a interessada na vaga já existente desde que se socorra do preceituado no artigo 17.º do aludido Decreto n.º 19478.

Pêlos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao referido despacho.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 1 de Fevereiro de 1972, examinou o diploma de provimento de José Castanheira Paios, para exercer as funções de segundo-oficial eventual da Repartição Geral da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, e:

Considerando que pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 977, de 21 de Outubro de 1961, invocado como lei permissiva do provimento em causa, pode o Ministro do Exército admitir e manter eventualmente ao serviço o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços;

Considerando que ao lugar a prover é atribuída a remuneração mensal de 4200$ - letra N do mapa anexo ao Decreto-Lei n º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que, conforme o preceituado no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), deste diploma legal, para as categorias iguais ou superiores à letra R, exceptuados os casos previstos na lei, são exigíveis como habilitações mínimas o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, se não for exigido qualquer curso especial,

Considerando que o interessado possui apenas o 1.º ciclo do ensino liceal - certidão junta ao processo,

Considerando que nos provimentos eventuais são de exigir as mesmas habilitações estabelecidas para os provimentos nos quadros, como resulta do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 945, de 27 de Setembro de 1945, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 35 495, de 8 de Fevereiro de 1946,

Considerando, assim, que o interessado não mostra possuir a habilitação mínima que a lei exige,