Considerando, finalmente, que as razões invocadas no ofício junto aos autos em favor da nomeação do interessado não podem afastar a observância dos textos legais aplicáveis ao provimento em causa.
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 8 de Fevereiro de 1972, examinou os diplomas de provimento referentes aos licenciados Maria Augusta dos Santos Lourenço e Hernâni Ribeiro Gonçalves Leite, contratando-os para o exercício das funções de médicos do trabalho do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, e:
Considerando que do texto de ambos os diplomas, nas «Observações», consta que aos interessados serão atribuídas diuturnidades nas condições estabelecidas no despacho do Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social de 1 de Julho de 1971,
Considerando que o referido despacho, que é apenas de concordância com uma informação dos serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, segundo o qual haveria «vantagem em adoptar o esquema de diuturnidades em vigor na Previdência, sistema que poderia aplicar-se também aos médicos já contratados com mais de um ano de serviço»,
Considerando que o despacho pelos serviços invocado não se baseia em qualquer dis posição legal expressa,
Considerando que, como é de lei e tem sido jurisprudência deste Tribunal, só podem ser concedidas diuturnidades em casos especiais legalmente definidos, e não por simples analogia,
Considerando que a referência a diuturnidades, constante do despacho ministerial de 3 de Fevereiro de 1970, só se refere aos médicos dos serviços de previdência
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos referidos diplomas
de provimento
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 18 de Fevereiro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no artigo 22 º do Decreto-Lei n º 41 995 e no artigo 15.º do Decreto n.º 41 996, ambos de 5 de Dezembro de 1958, contrata António Gomes da Costa como chefe de secção além do quadro da Junta de Energia Nuclear, e:
Considerando que o interessado exerce na mesma Junta as funções de primeiro-oficial além do quadro,
Considerando que, como se prova no processo, o mesmo interessado não se encontra habilitado com qualquer curso superior,
Considerando que o disposto no citado artigo 15.º do Decreto n.º 41 996 se dirige e contempla tão-somente o provimento dos lugares de chefe de secção do quadro, e não o provimento de tais lugares além do quadro,
Considerando que, assim, reveste a forma de promoção o provimento em chefe de secção quando a escolha recaia num primeiro-oficial com mais de três anos de bom e efectivo serviço,
Considerando que, em provimentos além do quadro, não é possível a aplicação daquela regra de direito pela razão simples de não haver promoções em categorias além do quadro, como é jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal,
Considerando que, conforme o esclarecimento constante do despacho de S. Exa. o Presidente do Conselho de 22 de Julho de 1970, o pretendido provimento só seria legalmente possível se o interessado se mostrasse habilitado com um curso superior, o que não acontece.
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de
Provimento.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 22 de Fevereiro de 1972, examinou o diploma de provimento de Mário Alberto Espiga de Macedo, como monitor além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto; e:
Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, conforme prescreve o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,