Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta do disposto no artigo 4º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas,

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que o interessado se encontra inscrito, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostra ser um profissional de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas,

Considerando que, assim, no interessado se não reúnem as condições legais para a pretendida nomeação como monitor.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 22 de Fevereiro de 1972, examinou os diplomas de provimento nomeando, em comissão de serviço, terceiros-oficiais do quadro de secretaria da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical Maria da Conceição Marques de Azevedo Araújo e Gama e Mana Graciete Rosado Correia Duro, respectivamente escriturários-dactilógrafos de 1.º e 2.ª classes do quadro de secretaria do Ministério do Ultramar, e

Considerando que o artigo 171.º do Decreto n.º 47 951, de 21 de Setembro de 1967, invocado como lei permissiva dos provimentos em causa, determina que os lugares das categorias de chefe de secção a escriturários-dactilógrafos de 2.º classe serão providos por funcionários dos quadros dos Ministérios do Ultramar ou da Saúde e Assistência, em comissão de serviço por tempo indeterminado,

Considerando que, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o recrutamento de terceiros-oficiais se tem de fazer por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos referidos nas duas alíneas daquele mesmo artigo 27.º,

Considerando que o regime estabelecido naquele artigo 171.º, quanto a terceiros-oficiais, se encontra prejudicado pelo disposto no artigo 47.º do já aludido Decreto-Lei n.º 49 410,

Considerando que, assim, nas nomeações em causa se não observaram as regras legais em vigor.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos dois mencionados diplomas de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 22 de Fevereiro de 1972, examinou o diploma de provimento de Júlio Guilherme Ferreira Machado Vaz, como monitor além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto; e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8 º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março;

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas,