Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que o interessado se encontra inscrito, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostra ser um profissional de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas,

Considerando que, assim, no interessado se não reúnem as condições legais para a pretendida nomeação

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 22 de Fevereiro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 49 º do Decreto-Lei n º 41 892, de 3 de Outubro de 1958, contrata Maria Lucilia dos Santos Coelho Cardoso como terceiro-oficial do quadro do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Quartel-Mestre-General do Ministério do Exército, e

Considerando que a interessada é presentemente auxiliar de contabilidade do quadro do mesmo Laboratório,

Considerando que a dita interessada foi admitida naquele quadro, como auxiliar de escrita, em 27 de Setembro de 1954, e por isso antes da publicação da Portaria n.º 15 751, de 5 de Março de 1956,

Considerando que, assim, para o pretendido provimento como terceiro-oficial lhe aproveita o regime transitório, e por isso excepcional, estatuído no artigo 49º (segunda parte) do Decreto-Lei n º 41 892, de 3 de Outubro de 1958, isto é, sem dependência das habilitações literárias e da idade, mas desde que satisfaça as restantes condições exigidas para os respectivos lugares,

Considerando que o recrutamento de terceiros-oficiais é feito presentemente por concurso de prestação de provas, como expressamente se determina no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que a categoria de terceiro-oficial é uma categoria geral, comum aos Ministérios civis e militares, razão por que não foi incluída no «Mapa do pessoal civil dos departamentos militares», anexo ao citado Decreto-Lei n.º 49 410, como se diz na nota 1) desse mesmo mapa,

Considerando que, por isso, para o provimento em causa, a interessada terá de se submeter ao respectivo concurso de prestação de provas, pois o regime transitório que lhe aproveita apenas a dispensa das duas já referidas condições gerais, ou sejam, as habilitações literárias e a idade,

Considerando que o caso invocado pelos respectivos serviços em seu ofício junto ao processo -uma promoção de terceiro-oficial a segundo-oficial, visada por este Tribunal em 5 de Abril de 1971 - não tem qualquer paralelismo legal com o acto administrativo ora em apreço, dado serem diferentes as exigências legais para um e outro caso.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

Em sessão de 25 de Fevereiro de 1972, o Tribunal de Contas examinou o diploma de provimento de José dos Santos Machado no lugar de continuo de 2.ª classe do quadro do pessoal administrativo da Administração dos Portos do Douro e Leixões, em nomeação definitiva, conforme despacho do presidente do respectivo conselho de administração de 24 de Janeiro último.

O provimento vem baseado no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 36 977, de 20 de Julho de 1948, que permitia prover definitivamente os funcionários quando tivessem três anos de bom e efectivo serviço no lugar ou noutro considerado semelhante.

Este preceito, porém, tem de considerar-se revogado pelo Decreto-Lei n º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, que no seu artigo 26.º estabeleceu o princípio de que ao provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato ou «assalariamento», e de o mapa do pessoal anexo constar que o contínuo de 2.ª classe se integra na categoria X, portanto em letra inferior àquela.

Nestas circunstâncias, os lugares de contínuos de 2.ª classe só podem ser agora providos por contrato ou assalariamento, e nunca por nomeação definitiva.