Como é sabido, as situações dos funcionários são gerais, objectivas e modificáveis por lei, e de harmonia com este princípio se publicou o referido Decreto--Lei n.º 49 410, que, para além disso, no seu artigo 47.º, revogou as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se neste mesmo decreto-lei se fizer ressalva expressa, o que no caso se não verifica:
Neste sentido se pronunciou anteriormente este Tribunal.
Pelo exposto, resolve recusar o visto ao referido diploma.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 3 de Março de 1972, examinou o despacho que, nos termos do artigo 80º do Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947 -Estatuto do Ensino Liceal -, designa para o desempenho das funções de chefe do pessoal menor do Liceu Nacional da Infanta D Mana, em Coimbra, a servente do quadro do mesmo Liceu Mana José Soares; e
Considerando que naquele citado artigo 80.º se dispõe
Mediante proposta do reitor, pode o Ministro determinar que um dos contínuos desempenhe as funções de chefe do pessoal menor [...];
Considerando que, assim, o campo de recrutamento para a pretendida designação se circunscreve aos contínuos do respectivo quadro (de 1.º ou 2.ª classe), não abrangendo, por isso, os serventes do mesmo quadro,
Considerando que, sendo a interessada servente do dito quadro, não pode nela recair legalmente a designação para a chefia do pessoal menor, por se encontrar fora do respectivo campo de recrutamento,
Considerando que as razões ou circunstâncias de facto invocadas pelos respectivos serviços com base para a proposta são juridicamente irrelevantes, dado que não têm apoio em qualquer preceito legal, e, pelo contrário, afrontam o que expressamente se dispõe no já citado artigo 80.º
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido despacho
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 3 de Março de 1972, examinou o diploma de provimento que autoriza o regresso da situação de licença ilimitada ao serviço de Nelza do Nascimento Menau Morais, como técnico auxiliar de 2.ª classe do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e
Considerando que a interessada, encontrando-se na situação de licença ilimitada, requereu o seu regresso ao serviço em 14 de Dezembro de 1971,
Considerando que, pelo § 1.º do artigo 14 º do Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, ao funcionário que requer o seu regresso ao serviço lhe pertence depois a primeira vaga da sua categoria, declarada com antecedência não inferior a sessenta dias, contados da data da apresentação do seu requerimento;
Considerando que a vaga que a interessada pretende preencher se verificou em 17 de Setembro de 1971, portanto anterior à data da apresentação do seu requerimento,
Considerando que, assim, se não verifica todo o condicionalismo estabelecido no § 1.º do citado artigo 14.º, designadamente na sua parte final,
Considerando que, não obstante isso, fica sempre aberta à administração a possibilidade facultada pelo artigo 17.º do aludido Decreto n.º 19 478.
Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 7 de Março de 1972, examinou os diplomas de provimento de Mana Teresa Águas do Amaral, António Manuel da Silva Correia Nunes, Joselda Maria Rodrigues Viegas Pires e Mana Raquel de Andrade e Gouveia, como monitores além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e
Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,
Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares,