Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»,

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que os interessados se encontram inscritos, no presente ano lectivo, no 5 º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas,

Considerando que, assim, nos interessados se não reúnem as condições legais para as pretendidas nomeações.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 14 de Março de 1972, examinou os diplomas de provimento de António José Muruiello de Sousa Guerreiro, Nadejda Goulenko, Marina Martins de Oliveira, Maria de Fátima Zagalo Taveira Cardoso, Maria de Lurdes Azevedo Tavares, Orlando Caetano Cordeiro e Luís Abreu Lopes da Mota Capitão, como monitores além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515771, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiveram aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»,

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que os interessados se encontram inscritos, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas;

Considerando que, assim, nos interessados se não reúnem as condições legais para as pretendidas nomeações

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 14 de Março de 1972, examinou os diplomas de provimento de Luís Fernando de Paiva Silva Gonçalves, Maria Teresa de Sousa Ferreira, Maria Perpétua Gomes Rocha, Raul José Pimentel de Mesquita Lima, Luís Manuel Facco Simões Ferreira, Caetano Francisco Xavier da Piedade Correia Júnior, Mana Teresa Lopes Martins Pereira, José Eduardo Tavares de Castro e Mana Teresa Possante Marques, como monitores além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades rela-