cionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso 06º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos s é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»,

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que os interessados se encontram inscritos no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas,

Considerando que, assim, nos interessados se não reúnem as condições legais para as pretendidas nomeações

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

Considerando que, como se vê e prova no processo, o interessado nasceu a 30 de Outubro de 1937, pelo que tem 34 anos de idade,

Considerando que o mesmo interessado desempenhou as funções de servente eventual naquela referida Escola desde 8 de Outubro de 1959 a 6 de Janeiro de 1965, sendo provido como servente no respectivo quadro no dia 7 de Janeiro daquele mesmo ano de 1965, lugar em que se manteve até ao dia 31 de Outubro desse ano, por haver pedido a rescisão do seu contrato a partir de 1 de Novembro seguinte,

Considerando que em 1 de Maio de 1971, data em que já contava 33 anos de idade, tomou posse do lugar de contínuo de 2.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que actualmente exerce,

Considerando que o interessado, com a aludida rescisão do seu contrato, perdeu a sua qualidade de funcionário contratado, pelo que voltou a ser um particular como qualquer outro, o que o não impedia, caso desejasse, de poder candidatar-se de novo ao desempenho de funções públicas, como veio a acontecer com o seu já atrás referido provimento no lugar de contínuo de 2.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais,

Considerando que, porém, o artigo 169.º do já citado Decreto n.º 37 029 dispõe:

A autorização para o contrato não pode recair em indivíduo que não possua como habilitação mínima o exame de instrução primária (4.ª classe), nem, tratando-se de primeira nomeação, em indivíduo com menos de 21 ou mais de 30 anos de idade,

Considerando que, assim, se têm de considerar aqueles limites de idade como especialmente fixados na lei para o primeiro provimento do pessoal menor das diferentes escolas a que se reportam,

Considerando que o interessado não pode beneficiar do disposto no artigo 2.º e seus números do Decreto-Lei n.º 49 031, de 27 de Maio de 1969, como se pretende, não só porque as funções que actualmente exerce não se enquadram na expressão «respectivas funções» contida naquele preceito legal, mas também porque entre a data da referida rescisão do seu contrato como servente do quadro da Escola Industrial e Comercial de Silves e esta sua nova admissão decorreram mais de sessenta dias,