Considerando que, por isso, o interessado não reúne as condições ou requisitos legais para o pretendido provimento

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 17 de Março de 1972, examinou o despacho que autorizou a reversão do vencimento de exercício perdido por um escriturário-dactiógrafo de 2.ª classe do Liceu Nacional de Setúbal, a favor do primeiro-oficial, chefe da respectiva secretaria, Eduardo Brás, e

Considerando que ao primeiro-oficial, como chefe da secretaria, nos termos do artigo 41.º do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, compete, além do mais, orientar o trabalho dos seus subordinados,

Considerando que, assim, acumulando o referido chefe de secretaria as suas funções próprias com as que competem aos seus subordinados, o pode fazer em razão da sua competência cumulativa,

Considerando, consequentemente, que na falta do dito escriturário-dactilógrafo competia ao chefe da secretaria, na medida do possível, remediar essa falta, desempenhando ele próprio as funções que ao ausente caberiam,

Considerando que, por isso, há impossibilidade legal de reverter para o aludido chefe da secretaria o vencimento de exercício perdido por um seu subordinado,

Considerando que, finalmente, tem sido esta a doutrina uniformemente seguida por este Tribunal de Contas em casos análogos (v g resoluções de 13 de Fevereiro de 1962, 15 de Fevereiro de 1966, (27 de Outubro de 1967 e 12 de Janeiro de 1968)

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao referido despacho

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Abril de 1972, examinou os diplomas de provimento de Henrique José Oliveira Vera Cruz, Isabel Maria Santos Sousa Lamy, Hélder Ribeiro Gomes Monteiro e José Manuel Matoso Gonçalves Ferreira, como monitores além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»;

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica;

Considerando que os interessados se encontram inscritos, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas;

Considerando que, assim, nos interessados se não reúnem as condições legais para as pretendidas nomeações

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Abril de 1972, examinou o diploma de provimento de Manuel Marques de Oliveira Neto para o lugar