de terceiro-oficial do quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia de Rovisco Pais; e

Considerando que o concurso para o lugar de terceiro-oficial foi apenas aberto entre os funcionários da categoria imediatamente inferior que reunissem as condições legais, invocando-se para tal, como lei permissiva, o artigo 1.º do Decreto-Lei n º 42 210, de 13 de Abril de 1959,

Considerando que o regime estabelecido nesta disposição se encontra prejudicado, quanto a terceiros-oficiais, pelo disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 49

410, de 24 de Novembro de 1969.

Considerando que, por consequência, e nos termos do artigo 27.º deste mesmo diploma, o recrutamento de terceiros-oficiais se tem de fazer por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos os indivíduos referidos nas duas alíneas daquele citado artigo 27.º

Considerando que, assim, no provimento em causa, se não observaram as normas legais em vigor

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Abril de 1972, examinou o diploma de provimento de Maria Margarida Barros Felgueiras Moutinho para o lugar de enfermeira-chefe dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e

Considerando que, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48 166, de 27 de Dezembro de 1967, invocado como lei permissiva do acto em causa, os lugares de enfermeiro-chefe são providos, mediante concurso documental, entre enfermeiros subchefes que tenham seguido programas de aperfeiçoamento em serviço, segundo planos a observar, ou entre enfermeiros de qualquer categoria habilitados com o curso de enfermagem complementar, da secção de administração, desde que tenham,, pelo menos, cinco anos de exercício de enfermagem hospitalar,

Considerando que a interessada não faz parte dos profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, não possuindo, portanto, qualquer categoria dentro do pessoal das carreiras enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do citado Decreto-Lei n.º 48 166;

Considerando que a categoria de um funcionário é-lhe atribuída com o provimento em determinado lugar e com a entrada em exercício das respectivas funções;

Considerando que a interessada, apesar de se encontrar habilitada com o curso exigido para o exercício da função para que pretende ser nomeada, não é enfermeira de qualquer classe ou categoria em estabelecimento ou serviço hospitalar oficial,

Considerando que, assim, se não verifica o condicionalismo exigido na lei para o provimento em causa

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao mencionado diploma

Em sessão de 4 de Abril de 1972, o Tribunal de Contas examinou o diploma de provimento de Armando Nunes de Oliveira Cabral no lugar de «servente» do quadro do pessoal menor da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, como contratado, conforme despacho do Secretário de Estado da Indústria de 11 de Janeiro de 1972.

O citado preceito do Decreto-Lei n.º 36 933 apenas estabelece que a admissão e promoção do pessoal menor sejam feitas por escolha.

E o artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 410 veio não só consignar que o «recrutamento dos porteiros e contínuos de 2.ª classe» será feito por escolha, mas também que esta deve, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das situações estabelecidas nas suas alíneas, designadamente na c), que respeita às «praças reformadas [ ] da Guarda Nacional Republicana».

Ora, ressalta visivelmente que este preceito apenas tem aplicação no recrutamento dos porteiros e contínuos e não no dos «serventes»