Por sua vez, o artigo 24.º deste último diploma manda organizar em cada Ministério um quadro único para a categoria dos serventes e outro quadro único que abranja simultaneamente os contínuos e os porteiros, mostrando, assim, uma diferenciação bem nítida entre aqueles e estes. Também a lei não confere aos serventes o direito de acesso ao quadro dos contínuos e porteiros.

Consequentemente, não pode fundamentar-se o pretendido provimento no preceito indicado, e bem se compreende que a lei admita as praças reformadas da Guarda Nacional Republicana e outras classes de pessoal a exercer as funções de porteiros e contínuos, mas não as de serventes, visto que estas poderiam de certo modo considerar-se degradantes em relação às situações anteriormente por elas ocupadas.

E não podendo o interessado ser recrutado para o lugar de «servente» ao abrigo da disposição legal invocada, a sua qualidade de praça reformada da Guarda Nacional Republicana, o Tribunal de Contas resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 7 de Abril de 1972, examinou o diploma de provimento de Vítor Manuel de Matos Lobo para este exercer o lugar de professor auxiliar além do quadro da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, e

Considerando que o interessado é assistente da mesma Faculdade e que exerce as funções de assistente na Universidade de Lourenço Marques, pretendendo-se o seu provimento como professor auxiliar além do quadro, mas continuando no exercício da comissão de serviço onde se encontra,

Considerando que, como resulta do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, a contratação além dos quadros do pessoal docente nele referido só pode verificar-se quando as necessidades de cada escola a justifique,

Considerando que o provimento ora sujeito a visto não tem essa justificação, dado que o contratando continuará a exercer, em comissão de serviço, as suas funções no ultramar,

Considerando que, interrogados os serviços, estes juntaram aos autos uma cópia de um ofício do director da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, onde se diz que o interessado deseja continuar como membro do corpo docente daquela Faculdade, sendo a sua colaboração indispensável à Universidade de Lourenço Marques, pelo que a Faculdade de Ciências o poderá dispensar durante mais algum tempo, desde que seja mantida a comissão de serviço, argumentação que apenas constitui matéria de facto, e não jurídica,

Considerando que não se verifica, no caso dos autos, o condicionalismo exigido pelo artigo 18.º do já citado Decreto-Lei n.º 132/70,

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 7 de Abril de 1972, examinou os diplomas de provimento de Elisa Maria Lajes Coelho dos Santos, Vasco Manuel Pinto Abrantes, António Domingos Leitão Mackay de Freitas, Júlio Cartaxeiro Pego e Manuel Nunes de Oliveira e Sousa, como monitores, além do quadro, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»,