Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que os interessados se encontram inscritos, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas,

Considerando que, assim, nos interessados se não reúnem as condições legais para as pretendidas nomeações

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 7 de Abril de 1972, analisou os diplomas de provimento de Manuel Noia, Mana Irene Ribeiro Gonçalves da Silva Alves, Joaquim de Pinho Ferraz Brandão, Emília Alcinda de Carvalho Moreira Pinto e António Francisco Pires, os primeiros para exercerem as funções de directores e o último de subdirector em escolas do ciclo preparatório do ensino secundário, e

Considerando que os provimentos são feitos em comissão de serviço, implicando, portanto, que os respectivos abonos sejam feitos pela escola a que pertence o lugar a prover,

Considerando que os interessados continuariam a receber os seus vencimentos pelos quadros de origem, não sendo indicado o preceito de lei de tal permissivo,

Considerando que, interrogados os serviços sobre o fundamento legal dos abonos a efectuar naquelas condições, estes vieram informar que o procedimento adoptado «se deve ao facto de não se encontrar orçamentado vencimento para pessoal dirigente de ciclo»,

Considerando que, nos termos da lei geral - artigo 27.º da Lei de 14 de Junho de 1913-, os funcionários deslocados em comissão de serviço devem passar a receber os seus vencimentos pelos serviços onde forem colocados,

Considerando que nos casos em que os funcionários comissionados podem continuar a receber os seus vencimentos pelos quadros de origem há lei própria e determiná-lo (v g Decreto-Lei n.º 559/70, de 29 de Outubro)

Considerando que nos processos em apreciação não se verifica o condicionalismo legal acima referido.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 14 de Abril de 1972, examinou os diplomas de provimento de Zeferino António Biscaia Rabaça Fraga, Bertrand Benjamim Brás, Maria Emília Pereira da Silva e Maria Alcina Ferreira Vaz Saleiro, como monitores além do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, e

Considerando que os monitores poderão ser recrutados entre os alunos dos dois últimos anos dos cursos ou entre os profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março,

Considerando que para os alunos da Faculdade de Medicina são considerados como fazendo parte dos dois últimos anos do curso o 6.º ano das disciplinas que compõem esse ano e o ano de prática clínica em hospitais escolares, tirado sob a directa responsabilidade da respectiva Faculdade - artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/71, de 22 de Novembro,

Considerando que é esse o entendimento seguido por este Tribunal em casos análogos e é também o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 515/71, quando prescreve que «a admissão à prática clínica é assegurada aos alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas»,

Considerando que o grau de licenciado em Medicina só será de conferir àqueles que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do actual curso médico-cirúrgico, efectuem, com aproveitamento, aquele ano de prática clínica,

Considerando que os interessados se encontram inscritos, no presente ano lectivo, no 5.º ano do curso de Medicina, o qual não faz parte, portanto, dos