dois últimos anos daquele curso, nem, por outro lado, mostram ser profissionais de actividades relacionadas com as respectivas disciplinas;

Considerando que, assim, nos interessados não se reúnem as condições legais para os pretendidos provimentos

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimentos.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 25 de Abril de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48 166, de 27 de Dezembro de 1967, promove Ana Mana Ferreira Martins Colaço de Sandres a enfermeira de classe do quadro do Hospital de Santa Mana, e o que, nos termos do disposto no artigo 31 º da Lei de 14 de Junho de 1913, nomeia interinamente a Dra. Odete da Conceição Martins Rivera para o lugar de técnico farmacêutico de 1.ª classe do respectivo quadro do mesmo Hospital, e

Considerando que, conforme despacho do Sr Ministro da Saúde e Assistência de 10 de Janeiro do ano corrente, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n º 18, de 22 daquele mesmo mês, e de acordo com o estabelecido no n.º 2 da Portaria n.º 681/71, de 7 de Dezembro, o Hospital de Santa Mana entrou no regime de instalação a que se referem os artigos 79º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;

Considerando que, uma vez usada a faculdade consignada naquele citado artigo 79.º, e durante o período de instalação fixado no seu n.º 2, cessou toda a possibilidade legal de fazer qualquer provimento normal nos quadros, até porque estes serão aqueles que vierem a ser «aprovados por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência antes do termo do período fixado para a instalação», como se dispõe no n.º 1 do artigo 84.º do citado Decreto-Lei n.º 413/71,

Considerando que, assim, e enquanto vigorar o aludido período de instalação, a admissão de pessoal terá de ser feita única e exclusivamente nos termos do disposto no artigo 82.º e seus números daquele último citado diploma legal, regime esse em que até se teve o devido cuidado de acautelar a situação dos funcionários públicos ou administrativos quando neles recaiam as respectivas admissões, que se consideram feitas em comissão de serviço (n.º 2 do dito artigo 82.º),

Considerando, pois, que os provimentos em causa não podem fundamentar-se nas disposições legais invocadas, por inaplicáveis,

Pelo exposto, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

Considerando que, como se dispõe no n.º 2 do artigo 28.º do citado Decreto-Lei n.º 49 410

Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória,

Considerando que, atento o carácter imperativo daquele citado preceito legal, o aludido concurso de prestação de provas é uma formalidade obrigatória a observar no recrutamento de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, sendo por isso legalmente irrelevante a circunstância factual, invocada pelo respectivo serviço, de, dada a sua recente criação e a necessidade urgente de se assegurar o desempenho da sua função administrativa, não se haver realizado aquele concurso.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 2 de Maio de 1972, examinando o diploma de provimento de Maria Stuart da Fonseca Maia Rodrigues Gon-