çalves para o lugar de terceiro-oficial do quadro do Depósito Geral de Fardamento e Calçado, e

Considerando que a interessada é escriturária-dactilógrafa de 1.ª classe do mesmo Depósito e possui como habilitações literárias a equiparação ao 2.º ciclo dos liceus,

Considerando que, não obstante a verificação dessas condições, hoje a lei exije para o recrutamento de terceiros-oficiais a prestação de provas, como expressamente se determina no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que a categoria de terceiro-oficial é uma categoria geral, comum aos Ministérios civis e militares, razão por que não foi incluída no «mapa do pessoal civil dos departamentos militares», anexo ao citado Decreto-Lei n.º 49 410, como se diz na nota 1 desse mesmo mapa,

Considerando que, por tal, para o provimento em causa, a interessada terá de se submeter ao respectivo concurso de prestação de provas;

Considerando que, assim, não se verifica um dos requisitos legais para o pretendido provimento.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 9 de Maio de 1972, examinou a portaria que nomeia o general João Tiroa para o cargo de assessor do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional; e

Considerando que a portaria ora em apreciação, datada de l de Abril de 1972, nomeia o interessado «a partir desta data» para o mencionado cargo,

Considerando que o artigo 24.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, determina que nenhum diploma ou despacho sujeito ao visto do Tribunal de Contas poderá ser executado ou produzir quaisquer efeitos antes da sua publicação no Diário do Governo com a declaração de ter sido visado pelo mesmo Tribunal,

Considerando que, com a portaria em causa, se pretende que o interessado entre imediatamente no exercício das funções para que o desejam nomear, o que é contrário ao estabelecido no citado artigo 24.º, e não se enquadra em quaisquer das excepções enumeradas nas alíneas do seu § 1.º,

Considerando, por outro lado, que o despacho publicado no Diário do Governo, de

16 de Julho de 1969, que fixou a gratificação que pelo exercício do cargo é atribuída ao interessado não foi ainda submetido ao visto do Tribunal de Contas, o que é obrigatório em face do disposto na alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do já aludido Decreto n.º 22 257, na sua nova redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48 234, de 31 de Janeiro de 1968, conjugada com a parte final da

Considerando que as razões invocadas no ofício junto aos autos não procedem por serem contrárias ao que a lei expressamente estabelece

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto à mencionada portaria

Em sessão de 9 de Maio de 1972, o Tribunal de Contas examinou o diploma de provimento de Ulisses Carvalho de Jesus, nomeado para o lugar de chefe de secção do quadro da Universidade de Lourenço Marques por despacho do Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina, fundamentado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/71, de 7 de Janeiro

Esta disposição permite prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal administrativo criados pelo mesmo diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem, indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo nos estabelecimentos escolares e satisfaçam a determinadas condições.

Mas verifica-se do processo estar o interessado investido no cargo de «auxiliar de investigação», que, nos termos do quadra do pessoal anexo ao citado diploma, se encontra integrado no «Pessoal técnico», e não no «Pessoal administrativo»

Interrogados os serviços do Ministério da Educação Nacional de como reputam possível o provimento em face deste condicionalismo legal, vieram eles informar que o interessado foi contratado para exercer as funções de «auxiliar de investigação» além do quadro desde 5 de Setembro de 1968, mas este facto nunca o impediu de prestar serviço administrativo, designadamente na secção