de contabilidade que, de facto, vem chefiando, prestando, assim, serviços administrativos.

No âmbito do direito, porém, as coisas não podem encarar-se com esta simplicidade.

Os quadros do funcionalismo estão estabelecidos na lei, que tem de ser observada e cumprida pela Administração A própria organização desta e dos serviços que a estruturam está legalmente fixada, dela resultando um complexo de direitos e deveres que não pode ser postergado.

O funcionário em questão foi legalmente provido como «auxiliar de investigação» além do quadro, lugar que em relação ao pessoal do quadro está classificado como «pessoal técnico», pelo que de maneira alguma se coaduna com o exercício das funções administrativas que incumbem ao pessoal administrativo.

O desvio destas normas e princípios, por ilegal, não pode legitimar direitos que ofendam aqueles.

E como no sentido exposto se vem pronunciando, este Tribunal de Contas resolve recusar o visto ao mencionado diploma

O Tribunal de Contas examinou, em sessão de 16 de Maio de 1972, o diploma de provimento de Mana do Sameiro Martins da Luz Carvalho no lugar de terceiro-oficial do quadro da Procuradoria-Geral da República, em nomeação interina, vindo fundamentada no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, conforme despacho do Ministro da Justiça de 16 de Março último.

E constando do processo que a interessada não mostrava possuir a habilitação do 2 º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, exigida na alínea b) do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, foi pedido aos serviços do Ministério da Justiça que informassem da disposição legal que permite tal contrato, vindo estes dizer que «tratando-se de uma nomeação interina [...] deverá a mesma ser efectuada com base no disposto no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, que não impõe como necessárias determinadas habilitações literárias»

Ora, este artigo 31 º apenas estabelece que «as nomeações não definitivas para quaisquer cargos, funções ou serviços públicos do Estado serão unicamente válidas durante um ano», nada dispondo, portanto, quanto à exigência ou dispensa de habilitações literárias.

Não seria, aliás, de admitir que no provimento de quaisquer cargos, funções ou serviços públicos se dispensasse a posse das habilitações normalmente exigidas nos provimentos definitivos quando se trate de nomeações não definitivas, tendo em vista sempre o regular exercício das funções.

Naquele artigo 31.º apenas se estipula que tais nomeações não definitivas «serão unicamente válidas durante um ano.

A exigência das habilitações consta do Decreto-Lei n.º 49 410 que no seu artigo 25.º expressa a regra geral a observar sempre que outras normas a não posterguem.

E aí se exige, no seu n.º 1, alínea b), que para as categorias iguais ou superiores à letra R, exceptuados os casos previstos na lei, é exigível a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, se não for exigido qualquer curso especial.

O presente provimento respeita à categoria correspondente à letra Q constante do mapa anexo ao referido Decreto-Lei n º 49 410, superior à letra R, para a qual a lei exige na disposição citada o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, que a interessada não mostra possuir, pelo que não reúne as condições necessárias para o provimento.

Este Tribunal de Contas sempre se tem pronunciado no sentido de que para as nomeações interinas é de exigir o condicionalismo legal estabelecido para os provimento normais, excepto a idade e o concurso.

Pelo exposto, resolve recusar o visto ao referido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 30 de Maio de 1972, examinou o despacho que concede o aumento correspondente à 1.ª diuturnidade ao professor efectivo do 8.º grupo do Liceu de D. Pedro V, em Lisboa, licenciado Sérgio Macias Marques, em comissão de serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, a partir de 26 de Dezembro de 1971; e