Considerando que, por força do artigo 167.º do Estatuto do Ensino Liceal, - aprovado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, os professores efectivos e contratados têm direito ao aumento de vencimento pela 1.ª diuturnidade ao fim de dez anos de bom serviço dentro da respectiva categoria,

Considerando que do seu registo biográfico se verifica que o interessado iniciou o exercício de funções como professor efectivo do 8.º grupo do Liceu da Horta em 19 de Fevereiro de 1960 e delas foi exonerado, a seu pedido, em 30 de Setembro do mesmo ano, pretendendo-se que para a concessão da diuturnidade lhe seja contado o tempo de serviço anterior a essa exoneração,

Considerando que a partir desta última data o interessado perdeu a qualidade de funcionário público e só mais tarde de novo adquiriu o estatuto de funcionário,

Considerando que, assim, se dissolveu o vínculo que o ligava à função pública, extinguindo-se os direitos que nela adquirira, sendo inoperante uma nova nomeação para o efeito de fazer reviver o que está extinto, como é lição da doutrina e jurisprudência deste Tribunal,

Considerando que, por tal motivo, não são de contar os duzentos e vinte e cinco dias anteriores à sua exoneração,

Considerando que, sem eles, o interessado não perfaz nesta data o tempo integral dos dez anos de bom serviço, não satisfazendo, por isso, os requisitos legais

Pelos fundamentos expostos, decide, por maioria, recusar o visto ao aludido despacho.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 30 de Maio de 1972, examinou o diploma de provimento de Artur Assunção do Carmo como adjunto do director do Distrito Escolar de Santarém, e

Considerando que para as nomeações interinas é de exigir o condicionalismo legal que regula os provimentos normais, excepto idade e concurso, como tem sido jurisprudência deste Tribunal,

Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 48 798, de 26 de Dezembro de 1968, a nomeação de adjuntos de directores dos distritos escolares deve recair em professores primários que hajam frequentado com aproveitamento o curso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal,

Considerando que, sendo embora o interessado professor primário, ainda não frequentou o referido curso,

Considerando que, assim, lhe falta este requisito legal

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 6 de Junho de 1972, examinou o diploma de provimento de Fernando Pina Mendes para este exercer, por contrato, o lugar de assistente na Universidade de Lourenço Marques; e

Considerando que o interessado iniciou o exercício das funções de segundo-assistente da Universidade de Lourenço Marques em 24 de Janeiro de 1964, tendo depois passado à categoria de assistente por força do disposto no artigo 58.º, n.º 1, sua primeira parte, do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, pelo que já tem presentemente oito anos de serviço,

Considerando que se pretende celebrar novo contrato, para a mesma categoria, válido por um ano prorrogável até ao limite de dois,

Considerando que vêm indicadas como disposições legais permissivas do acto o artigo único de Decreto n.º 46 647, de 11 de Novembro de 1965, a que se acrescentou no diploma de provimento o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46 255, de 19 de Março de 1965,

Considerando que o exercício das funções do interessado para além de oito anos (dois de assistente eventual e seis de assistente) só está prevista, para a hipótese vertente, no n.º 4 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 132/70, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, artigo 1.º,

Considerando que, com efeito, o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto n º 132/70, supracitado, autoriza o Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, a prorrogar até um ano o prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo,

Considerando que não é este o caso dos autos;