Considerando, ainda, que as disposições dos Decretos n.ºs 46 647 e 46 255 devem considerar-se alteradas pelo Disposto no posterior Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 6 de Junho de 1972, examinou o diploma de provimento de José Lino Nunes Petisca que o nomeia como equiparado a professor catedrático da Universidade de Lourenço Marques; e

Considerando que a única disposição legal invocada como permissiva do provimento -artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45 180, de 5 de Agosto de 1963, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49 274, de 27 de Setembro de 1969 - se dirigia às comissões de serviço a desempenhar por pessoal dos serviços de quaisquer Ministérios para cargos docentes, técnicos e administrativos,

Considerando que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, a matéria de cargos do pessoal docente da carreira universitária teve nele o seu assento próprio, regulando-se todas as formas do seu provimento, incluindo as comissões de serviço, como se vê do seu artigo 19.º;

Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, as disposições d o diploma acima mencionado se tornaram aplicáveis às Universidades de Luanda e Lourenço Marques, com algumas alterações, em nenhuma das quais se toca matéria pertinente a comissões de serviço para além da hipótese prevista no artigo 19.º já referido,

Considerando que, desse modo, em cargos docentes do ensino universitário perdeu actualidade a faculdade da utilização de comissões de serviço como aquela prevista no artigo 11.º e seus parágrafos para o desempenho de qualquer cargo docente do ensino universitário, por não vir contemplada em qualquer das disposições do referido Decreto-Lei n.º 132/70;

Considerando, por isso, que falta ao provimento em causa suporte legal em que se apoie.

Nestes termos, resolveu, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

Considerando que, como se mostra da «nota de tempo de serviço» junta ao processo, a interessada exerceu as funções de segundo-assistente além do quadro da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, desde 28 de Abril a 30 de Setembro de 1958, e que exerceu as mesmas funções desde 9 de Dezembro de 1963 na Universidade de Lourenço Marques, pelo que completou, em 5 de Julho de 1971, oito anos de serviço nas ditas funções,

Considerando que, como a própria interessada refere na declaração por si prestada para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26 341, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26 826, de 25 de Julho de 1936, exerce presentemente as funções de assistente do quadro da dita Universidade de Lourenço Marques,

Considerando que aquela sua passagem à situação de assistente do quadro se operou por efeito do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58 º do citado Decreto-Lei n.º 132/70, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do também já citado Decreto-Lei n.º 689/70,

Considerando que, por isso, se lhe aplica o disposto no n.º 2 daquele mencionado artigo 58.º, pelo que o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal se conta «do termo do segundo ano de serviço como segundo-assistente»,

Considerando que, assim, já se esgotaram os seis anos possíveis no exercício das funções de assistente, ou seja, contrato trienal renovável por igual período, dado que, como já ficou dito, a interessada já prestou oito anos de serviço, nos quais se englobam os dois primeiros anos de serviço como segundo-assistente, mas que não contam para o cômputo daqueles referidos seis anos,