Considerando que o caso vertente não se enquadra na faculdade concedida ao Ministro da Educação Nacional pelo disposto no n.º 4 do citado artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º 132/70,

Considerando que as invocadas disposições do Decreto n.º 46 647 e do Decreto-Lei n.º 46 255 estão tacitamente revogadas pelo novo regime jurídico que flui das disposições conjugadas dos artigos 15.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, único legalmente pertinente à apreciação da matéria em causa;

Considerando que, por isso, não é legal, como se pretende, a celebração do contrato por mais dois anos, começando a vigorar desde 6 de Julho de 1971-

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

Considerando que, como se mostra da «nota de tempo de serviço» junta ao processo, o interessado iniciou o exercício das funções de segundo-assistente da Universidade de Lourenço Marques em 19 de Dezembro de 1963, pelo que completou oito anos de serviço no dia 18 de Dezembro de 1971,

Considerando que, como o próprio interessado refere na declaração por si prestada para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26 826, de 25 de Julho de 1936, exerce presentemente as funções de assistente do quadro da aludida Universidade,

Considerando que aquela sua passagem à situação de assistente do quadro se operou por efeito do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º do citado Decreto-Lei n.º 132/70, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do também já citado Decreto-Lei n.º 689/70,

Considerando que, por isso, se lhe aplica o disposto no n.º 2 daquele mencionado artigo 58.º, pelo que o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal se conta «do termo do segundo ano de serviço como segundo-assistente»,

Considerando que, assim, já se esgotaram os seis anos possíveis no exercício das funções de assistente, ou seja, contrato trienal renovável por igual período, dado que, como já ficou dito, o interessado já prestou oito anos de serviço, nos quais se englobam os dois primeiros anos de serviço como segundo-assistente, mas que não contam para o cômputo daqueles referidos seis anos,

Considerando que o caso vertente não se enquadra na faculdade concedida ao Ministro da Educação Nacional pelo disposto no n.º 4 do citado artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º 132/70,

Considerando que as invocadas disposições do Decreto n.º 46 647 e do Decreto-Lei n.º 46 255 estão tacitamente revogadas pelo novo regime jurídico que flui das disposições conjugadas dos artigos 15.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, único legalmente pertinente à apreciação da matéria em causa;

Considerando que, por isso, não é legal, como se pretende, a celebração do contrato por mais um ano, prorrogável até ao limite de dois anos, começando a vigorar desde 18 de Dezembro de 1971.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 20 de Junho de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, contrata a título provisório, pelo prazo de um ano, renovável por períodos de igual duração até à fixação ou reorganização do quadro, José Joaquim Paulo Salgado, para exercer as funções de chefe de secção além do quadro da Direcção-Geral da Educação Permanente, e

Considerando que o interessado apenas comprova possuir como habilitações literárias o curso complementar de Letras (7.º ano) do ensino liceal,

Considerando que o mesmo interessado é, presentemente, titular do lugar de primeiro-oficial do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;