Considerando que nas nomeações ou contratos de que trata o citado Decreto-Lei n.º 129/72, e até à promulgação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismos do Ministério da Educação Nacional, são exigíveis as habilitações estabelecidas no Decreto-Lei n" 49410, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei n.º 408/7], de 27 de Setembro, como se dispõe no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n º 129/72, com ressalva dos casos contemplados nos n.ºs 2 e 3 deste mesmo artigo, em que não tem enquadramento o caso vertente,

Considerando que à categoria de chefe de secção corresponde o vencimento mensal de 6500$, ou seja, o da letra J do mapa anexo ao citado Decreto-Lei n.º 49 410,

Considerando que, com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49 410, conjugado e completado com a doutrina sancionada pelo despacho do Sr. Presidente do Conselho de 22 de Julho de 1970, se mantém em vigor a parte do artigo 21.º do Decreto n.º 26 115, que exige curso superior para provimento dos lugares de chefe de secção e de repartição, sem prejuízo, todavia, de se conservarem em vigor as leis especiais que tenham dispensado o curso superior para o provimento dos mesmos lugares,

Considerando que para o provimento dos lugares de chefe de secção ou equiparados há lei especial no Ministério da Educação Nacional, que é a contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 426, de 12 de Dezembro de 1963, onde se dispõe

Os lugares de chefe de secção, ou equiparados, do Ministério da Educação Nacional serão providos por livre escolha do Ministro, de entre diplomados com um curso superior adequado, ou de entre primeiros-oficiais do Ministério com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria com informação de Muito bom,

Considerando, porém, que não sendo o referido interessado primeiro-oficial do Ministério da Educação Nacional, mas sim funcionário dessa categoria e de outro Ministério, não lhe aproveita o regime legal estabelecido naquele último citado preceito,

Considerando que, na sequência legal do que se deixa dito, o provimento pretendido só seria legalmente possível se o dito interessado se mostrasse habilitado com um curso superior adequado, que não tem

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 20 de Junho de 1972, examinou o diploma de provimento que autoriza o regresso ao serviço do carcereiro da cadeia comarca da Figueira da Foz, Alberto Duarte Dinis; e

Considerando que o interessado, encontrando-se na situação de licença ilimitada desde 20 de Janeiro de 1971, requereu o seu regresso ao serviço em 21 de Abril de 1972,

Considerando que, por força do § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19478, de 18 de Março de 1931, ao funcionário que requer o seu regresso ao serviço lhe pertence depois a primeira vaga da sua categoria declarada com antecedência não inferior a sessenta dias, contados da data da apresentação do seu requerimento,

Considerando que a vaga que o interessado pretende preencher é a que ele próprio deixou quando passou à licença ilimitada em 20 de Janeiro de 1971 e, obviamente, anterior à data de apresentação do seu requerimento a pedir o reingresso,

Considerando que, assim, se não verifica todo o condicionalismo estabelecido no § 1.º do citado artigo 14.º, designadamente na sua parte final,

Considerando que, não obstante a verificação desse obstáculo legal para o deferimento do seu requerimento, fica sempre aberta à Administração a possibilidade facultada pelo artigo 17.º do aludido Decreto n.º 19478

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 27 de Junho de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei