Considerando, porém, que pelo disposto no artigo 97.º, alínea c), do já citado Decreto-Lei n º 413/71, foi expressamente revogado o também citado Decreto-Lei n.º 35 108, mantendo-se apenas transitoriamente em vigor os seus artigos 66.º a 70 º, nos termos aí referidos,

Considerando que, por isso, se encontra já expressamente revogado o artigo 166.º daquele Decreto-Lei n.º 35 108, invocado como um dos preceitos legais permissivos do provimento em causa,

Considerando que, atenta essa expressa revogação, não é legalmente possível o entendimento que os respectivos serviços pretendem sustentar de que a aplicação da lei geral, ou seja, o Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, está ainda hoje suspensa, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/70, de 11 de Março, no que respeita ao provimento de lugares dos quadros dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, de categoria igual ou inferior à letra S,

Considerando ser dentro deste condicionalismo legal que se tem de interpretar e dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º do mesmo Decreto-Lei n.º 413/71, onde se diz

O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral,

Considerando que, assim, sendo a lei geral o já citado Decreto-Lei n.º 49 410, não é hoje legalmente possível a pretendida nomeação definitiva, por a tal obstar o disposto no artigo 26.º deste último diploma legal.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

Em sessão de 4 de Julho de 1972, o Tribunal de Contas examinou o despacho do Ministro do Ultramar de 24 de Abril de 1972 que autorizou o agente técnico de engenharia Miguel Machado de Simas a exercer, por substituição, as funções de adjunto de director dos Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa durante as ausências na metrópole do seu titular

O despacho vem baseado nos artigos 56.º e 59.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, que, relacionados com o artigo 55.º e sua alínea a) permitem a substituição enquanto subsistir uma vaga ou um funcionário esteja ausente ou impedido de exercer o seu cargo por licença, cumprimento de pena ou comissão que não abra vaga.

O titular desse cargo, engenheiro Rui Manuel de Jesus Mendes, encontra-se autorizado a prestar serviço nos serviços centrais de Lisboa, deslocando-se a Moçambique em objecto de serviço no âmbito das funções que desempenha E os serviços entendem que nas ausências de Moçambique, isto é, enquanto permanece na cidade de Lisboa, está em «comissão de serviço que não abre vaga», circunstância esta que torna possível a substituição em face do disposto no citado artigo 55.º, segundo consta da proposta aprovada pelo despacho em causa e da informação prestada ao Tribunal em ofício n.º 1655, de 9 de Maio de 1972

A verdade, porém, é que tais preceitos não podem ser tomados isoladamente, pois têm de conjugar-se com outros que com eles formam um sistema jurídico, designadamente o artigo 35.º, que trata das comissões de serviço e que no seu § 3.º estabelece:

Sempre que as disposições do presente Estatuto se refiram genericamente à comissão de serviço, entende-se que se aplicam apenas às comissões ordinárias

E o § 2.º do mesmo artigo, depois de dizer que «as comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais», logo define cada uma pela seguinte forma «São ordinárias as previstas na lei como modo normal do desempenho da função Soo eventuais as que acidentalmente se tornem necessárias para a realização de fins determinados».

Integrando o caso nestas disposições legais, resulta encontrar-se o engenheiro Rui Manuel de Jesus Mendes deslocado do exercício do seu cargo numa comissão de serviço eventual, o que impede claramente o recurso da aplicação do artigo 55.º, alínea a), ou seja, a sua substituição pelo funcionário agente técnico de engenharia Miguel Machado de Simas.