É o § 3.º do artigo 35.º, acima transcrito, que lho proíbe pelo facto de só consentir a substituição nos casos de comissões ordinárias.

Por isso, o Tribunal de Contas resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Julho de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43 354, de 24 de Novembro de 1960, destaca o engenheiro José Francisco de Leão Ferreira de Almeida para preencher o lugar de investigador, sem diuturnidade, do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, e

Considerando que, como o processo mostra, o referido interessado é especialista do quadro privativo da Estação Agronómica Nacional, cargo a que ascendeu por promoção e de que tomou posse em 24 de Fevereiro de 1971, mas que presentemente exerce as mesmas funções de especialista no Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, por destacamento, delas tendo tomado posse em 18 de Maio de 1971;

Considerando que, como se depreende do disposto no artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 43 354, o quadro daquele referido Centro, embora de composição variável, é de natureza permanente,

Considerando que, por força do disposto no artigo 9.º deste último citado diploma legal, a autorização ministerial para o destacamento nele referido só pode recair em pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, que satisfaça as condições legais estabelecidas para o provimento,

Considerando que, não se estabelecendo em qualquer dos normativos daquele mesmo diploma legal as referidas condições para o provimento, estas deverão ser as estabelecidas para a admissão de investigadores no quadro de origem do interessado,

Considerando que, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto--Lei n.º 48 785, de 21 de Dezembro de 1968, a admissão de investigadores é feita por concurso, a que podem ser admitidos os indivíduos mencionados na alínea a) do seu n.º 2;

Considerando que, como o processo também mostra, o interessado não está aprovado em concurso para investigador, não sendo por isso legalmente possível o pretendido destacamento;

Considerando que nesta mesma linha de orientação se firmaram as recusas de visto proferidas por este Tribunal em 6 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1970, nos processos n.ºs 59 439/69 e 55 225/69, respectivamente.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

Em sessão de 4 de Julho de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento de Mana Carolina Barbosa Ferreira da Silva no lugar de professora do 4.º grupo da Escola Preparatória de Gomes Teixeira, da cidade do Porto, em comissão de serviço, conforme despacho do director de serviços do ciclo preparatório do ensino secundário de 6 de Agosto de 1971.

O provimento vem fundamentado no artigo 331.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, que permite colocar em comissão, nas escolas de frequência feminina ou mista, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, como professor provisório do respectivo grupo, desde que o cônjuge seja funcionário público, militar ou civil [...]»

Para este efeito, a interessada juntou documentos comprovativos de o mando ser «médico interno do internato complementar de cirurgia do Hospital Geral de Santo António», da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

Ora, no Decreto-Lei n.º 414/71, de 22 de Setembro, que estabelece o regime do internato de especialidades, designadamente nos seus artigos 13.º a 16.º, nenhuma disposição existe que permita considerar os médicos internos como «funcionários» e o n.º 2 do artigo 15.º, onde se estabelece que «o ingresso nos quadros de pessoal permanente faz-se pela categoria de especialista dos hospitais», leva necessariamente à mesma conclusão, visto só permitir o ingresso nestes quadros a quem possuir a aprovação no exame final no internato da respectiva especialidade, exame este que o n.º 7 do artigo 13.º considera necessário para a inscrição na Ordem dos Médicos nessa especialidade.

Mas, ainda que outro fosse o entendimento a dar aos médicos que frequentam o internato de especialidades nos hospitais do Estado, nunca ele poderia estender-se aos do internato de uma Misericórdia, que, sendo pessoa colectiva