de utilidade pública administrativa, ou estabelecimento de assistência ou beneficência, nos termos dos artigos 416.º e 433.º do Código Administrativo, têm consignado no § único do artigo 425.º deste diploma que os seus empregados «não são funcionários administrativos e só lhes são aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários que as leis expressamente determinarem».

E não podendo considerar-se «funcionários administrativos», muito menos podem haver-se por «funcionários públicos, militares ou civis», como exige o citado artigo 331.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou o artigo único do Decreto n.º 559/70, de 16 de Novembro, para os ensinos liceal e técnico.

Também a interessada juntou ao processo documentos demonstrativos de seu marido prestar serviço como médico visitador efectivo num posto clínico da Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito ao Porto Mas não cita nem se conhece qualquer disposição legal que confira a estes serventuários aquela qualidade de «funcionários públicos, civis ou militares», nem sequer se pretendeu invocá-la no diploma em causa.

Em face do exposto, torna-se evidente que, faltando ao marido da interessada esta qualidade, nunca poderia obter para ela o benefício outorgado no artigo 331.º de ser colocada, em comissão de serviço, na cidade do Porto, onde aquele frequentava o internato da especialidade de cirurgia, ela que é professora na Escola Preparatória de Frei João, em Vila do Conde

E tendo a nomeação sido despachada pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário em 6 de Agosto de 1971, não pode deixar de registar-se aqui a circunstância de o diploma de provimento em apreciação só ter sido lavrado em 26 de Março de 1972, isto é, depois de passados mais de sete meses, facto que permite supor a criação e manutenção de uma situação que não tem apoio na lei como vimos de expor.

Pelos fundamentos indi cados, resolve recusar o visto ao referido diploma.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 4 de Julho de 1972, examinou o diploma de provimento de Emerenciana Alice Lopes Cardoso, como segundo-oficial interino da Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, com base na alínea c) do artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, e

Considerando que aquela alínea c) do § único (e não do corpo da disposição) do artigo 31 º da referida lei não é aplicável por não se tratar de um caso de «substituto legal»;

Considerando que a substituição de funcionários impedidos dos serviços do ciclo preparatório tem regras próprias, que são as do n º 2 do artigo 194.º do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto n º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, e por elas se determina que a mesma se faça pela admissão de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, entendimento que este Tribunal já deu em hipótese semelhante ocorrida no ensino técnico e regulada pela regra do n.º 2 do artigo 157.º do Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948, a qual é de redacção idêntica à agora em apreciação.

Considerando que, assim, aquela norma legal afasta a possibilidade de invocação das regras definidas no artigo 31.º e seu § único da Lei de 14 de Junho de 1913;

Considerando que o provimento em causa não observou o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 194.º já referido-

Por tais fundamentos, resolve recusar o visto ao aludido diploma

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 11 de Julho de 1972, examinou os diplomas de provimento de Amadeu de Melo Miranda Mendes e de Raquel Guerreiro Vieira para exercerem além do quadro, na Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional, as funções de, respectivamente, técnico de 2.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, e

Considerando que os provimentos em causa são fundamentados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, preceito que apenas permite a admissão de pessoal além dos quadros «enquanto não forem fixados ou reorganizados os quadros respectivos»;

Considerando que, ainda por força do n.º 2 da mesma disposição, os contratos a que se refere este artigo são celebrados pelo prazo de um ano, reno-