vável por períodos de igual duração, até que sejam publicados os diplomas de fixação ou reorganização dos quadros,

Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional, que é um dos órgãos de concepção, coordenação e apoio às estruturas e serviços centrais do mesmo Ministério, foi reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, e por ele foram também fixados os respectivos quadros;

Considerando que, embora os despachos de nomeação dos interessados sejam de data anterior à da publicação e vigência deste diploma legal, os respectivos contratos não poderiam ser já executados, pois só produziriam efeitos depois de publicados no Diário do Governo com a indicação de terem sido visados por este Tribunal, e nesta data já teria caducado a sua validade limitada no tempo até «ser publicado o diploma que reorganizou a Secretaria-Geral», o que já se verificou;

Considerando que é inaplicável à hipótese o disposto no artigo 12.º do Decret o n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936, por nele não estar contemplada;

Considerando que, não sendo o acto conforme às disposições em vigor, não pode ser visado-artigo 5.º do Decreto n.º 26341, já atrás citado, e artigo 24.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933:

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 18 de Julho de 1972, examinou os diplomas de provimento que, nos termos do n º 3 do artigo 18.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49459, de 24 de Dezembro de 1969, nomeiam definitivamente Manuel Marques de Oliveira Neto e Álvaro José de Figueiredo de Sousa Calisto nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia de Rovisco Pais; e

Considerando que com os actos administrativos em causa se pretende converter em definitivo o provimento dos referidos interessados como escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro já acima mencionado;

Considerando que o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, estabelece que «o provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à da letra S será feito nos termos da lei geral»;

Considerando que, assim, a lei geral aplicável é hoje o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o qual não permite provimentos definitivos de lugares de categoria igual ou inferior à letra S,

Considerando que os provimentos em apreço são feitos em lugar da categoria da letra S, agrangidos, portanto, no disposto do citado artigo 26.º:

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 18 de Julho de 1972, examinou os diplomas de provimento que, nos termos do artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, nomeiam interinamente os interessados Luís Alfredo Nunes Patriarca, Álvaro Chamiço Antunes Guilherme, Patrício Lopes Mineiro, João Pais Martins de Sá e Augusto Lopes Gonçalves como adjuntos do director do Distrito Escolar, respectivamente, os dois primeiros, de Santarém, e os três seguintes, de Lisboa; e

Considerando que todos os interessados são professores do ensino primário, mas que nenhum deles frequentou com aproveitamento o curso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48 798, de 26 de Dezembro de 1968;

Considerando que para as nomeações interinas são exigíveis as condições estabelecidas na lei para o provimento normal do cargo, excepto a idade e o concurso, como tem sido jurisprudência deste Tribunal,

Considerando que, assim, não são legalmente possíveis os provimentos em causa, dado não se verificar a condição estabelecida na parte final do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 48 798;

Considerando que neste mesmo sentido decidiu este Tribunal na sua resolução de 30 de Maio último proferida no processo n.º 21 630/72-

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento.