O Tribunal de Contas, em sua sessão de 18 de Julho de 1972, examinou o diploma de provimento da licenciada Maria Helena Pinto Palermo de Faria Amaral, como assistente além do quadro da Universidade de Lourenço Marques; e

Considerando que a única lei invocada como permissiva do acto em causa é o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45 180, de S de Agosto de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49 274, de 27 de Setembro de 1969;

Considerando que, pelo referido artigo 11.º, os cargos docentes das Universidades do ultramar poderão ser desempenhados, em comissão, por pessoal dos serviços do Ministério da Educação Nacional em qualquer situação,

Considerando que esta disposição legal se deve haver por revogada, quanto aos cargos docentes da carreira universitária, pelo Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, mandado aplicar às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques pelo Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, onde vem regulada toda a matéria de provimentos de cargos do pessoal docente, incluindo as comissões de serviço, como se verifica pelo seu artigo 19.º,

Considerando, portanto, que o provimento em causa não pode fundamentar-se na lei invocada como permissiva,

Considerando que esta é a orientação seguida por este Tribunal em hipóteses semelhantes.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

Considerando que, como os processos mostram, as interessadas são titulares do cargo de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe da referida 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais desde 3 de Novembro de 1966 e 2 de Novembro de 1967, respectivamente

Considerando que o concurso para o provimento dos dois lugar es de terceiro-oficial a que respeitam os diplomas em apreço foi aberto nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 42186, de 19 de Março de 1959, como se vê do aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 109, de 9 de Maio de 1972,

Considerando que, por força do disposto neste último citado preceito legal, apenas podiam ser opositores ao dito concurso, como o foram, funcionários da mesma repartição com as necessárias condições de promoção, ou seja, escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe da referida 2.ª Repartição,

Considerando, porém, que o regime estabelecido nessa mesma disposição legal se encontra prejudicado, quanto a terceiros-oficiais, pelo disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que, por isso e por força do disposto no artigo 27.º do citado Decreto-Lei n.º 49 410, o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas a que serão admitidos os indivíduos referidos nas a líneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo 27.º, o que não foi observado no concurso aberto e realizado,

Considerando que, em corolário necessário do que se deixa dito, as disposições legais invocadas como permissivas não são as pertinentes para os provimentos pretendidos e que nestes não se observaram as normas legais em vigor,

Considerando que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/70, de 11 de Março, também invocado como preceito legal permissivo dos provimentos em causa, não tem qualquer pertinência nos casos em apreciação;

Considerando ser esta a jurisprudência uniforme deste Tribunal

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento