O Tribunal de Contas, em sua sessão de 18 de Julho de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do § 1.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, autoriza o regresso, da situação de licença ilimitada, ao serviço de Manuel Joaquim dos Santos, como escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe da Delegação de Saúde do Distrito de Évora; e
Considerando que o interessado se encontra na situação de licença ilimitada desde l de Abril de 1971 e que requereu o seu regresso ao serviço em 20 de Abril de 1972,
Considerando que, conforme o disposto no já citado § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 19 478, lhe pertence a primeira vaga da sua categoria que ocorra com antecedência não inferior a sessenta dias contados da data da apresentação do seu requerimento;
Considerando que a vaga a prover se verificou em 9 de Junho do corrente ano, ou seja, decorridos apenas cinquenta dias após a apresentação do requerimento a pedir o regresso a o serviço,
Considerando que, assim, se não verifica todo o condicionalismo estabelecido naquele citado preceito legal;
Considerando que, não obstante isso, fica sempre aberta à administração a faculdade consignada no artigo 17.º daquele mesmo diploma legal
Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 25 de Julho de 1972, examinou o despacho que designa os serventuários assalariados Carlos dos Reis Cambraia e Virgílio José Gaspar Ventura para o serviço de leitura nocturna na biblioteca da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra; e
Considerando que o referido despacho se fundamenta no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 305, de 14 de Outubro de 1963, no qual se determina que o serviço de leitura nocturna seja assegurado por funcionários do quadro do pessoal auxiliar,
Considerando que, como mostra o processo, os interessados não pertencem ao quadro;
Considerando, assim, que a sua designação não obedece ao preceituado no acima referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 305,
Considerando que as razões alegadas pelos serviços constituem simples matéria de facto, portanto, sem fundamentos jurídicos em que se alicercem
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido despacho.
O Tribunal de Contas, em sua sessão de 25 de Julho de 1972, examinou o despacho ministerial que, nos termos do disposto no artigo 60º do Decreto--Lei n.º 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, concede a 1.ª diuturnidade ao investigador da Estação Agronómica Nacional António José da Silva Teixeira, e
Considerando que o interessado tomou posse do referido cargo de investigador em 8 de Junho de 1962, contando por isso pouco mais de dez anos de serviço na aludida categoria,
Considerando que, como se dispõe no mencionado artigo 60.º.
Os investigadores da Estação Agronómica Nacional têm direito aos vencimentos atribuídos aos professores catedráticos de ensino superior, segundo o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e respectivo mapa anexo,
Considerando que os vencimentos atribuídos aos professores catedráticos de ensino superior são hoje os que constam da tabela anexa ao Decreto-Lei n º 132/70, de 30 de Março, por força do disposto no seu artigo 54.º, n.º 1,
Considerando que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 54.º, os professores catedráticos de ensino superior, só têm direito a uma diuturnidade, decorridos quinze anos sobre o exercício das respectivas funções e verificado que seja o restante condicionalismo legal nele exigido;