Considerando que, por isso, a referência feita ao artigo 12.º do Decreto--Lei n.º 261 115, na parte final do já citado artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 27 207, deve hoje entender-se como dirigida aos referidos comandos legais do artigo 54.º do também já citado Decreto-Lei n.º 132/70, conjugados com a tabela a ele anexa:

Considerando que, assim, e não tendo ainda o interessado quinze anos de serviço na mencionada categoria de investigador, não lhe pode ser concedida a única diuturnidade a que poderá vir a ter direito.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido despacho.

Considerando que o interessado é fotógrafo-desenhador daquele mesmo Instituto,

Considerando que, como se dispõe no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/72, de 3 de Janeiro, os lugares de preparador dos institutos de medicina legal são providos, por concurso documental, em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e um curso especial de preparadores, sendo por isso actualmente este o preceito legal permissivo para o provimento pretendido e não os que são invocados no respectivo diploma de provimento;

Considerando que o interessado, possuindo como habilitações literárias o 7.º ano dos liceus, não mostra possuir o curso especial de preparadores exigido na parte final do citado n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/72;

Considerando que, sendo cinco o número de lugares de preparador em cada instituto de medicina legal, sendo um destinado ao laboratório de química forense, um à secção de tartatologia, um ao laboratório de medicina legal, um ao laboratório privativo do director do instituto e um à secção de fotografia, a lei não faz qualquer distinção na exigência das habilitações literárias e do curso especial de preparadores para os provimentos daqueles cargos ou lugares;

Considerando que, assim, não tem qualquer apoio legal a distinção que os respectivos serviços pretendem sustentar no seu ofício junto ao processo, no sentido de a lei não exigir o aludido curso especial de preparadores para o provimento do lugar de preparador na secção de fotografia, até porque, existindo também nesta secção um lugar de fotógrafo, as funções que a este incumbem terão de ser necessariamente diferenciadas das que são desempenhadas pelo preparador;

Considerando que a designação dada ao lugar a prover não se harmoniza com o disposto no artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 2/72, pois a designação legal é a de «preparador de 1.ª classe»

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

Considerando que, como resulta do disposto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 45 426, conjugado com o que consta do relatório desse diploma legal, os provimentos referidos naquele preceito legal reportam-se tão-somente a lugares existentes em quadros aprovados por lei;

Considerando que o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa não tem quadro ou quadros aprovados por lei, pelo que o pessoal provido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do também já citado Decreto-Lei n.º 46 156 terá de ser considerado como eventual,

Considerando que por isso o interessado é primeiro-oficial eventual do dito Gabinete, não lhe aproveitando assim o disposto no artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 45 426, por se não tratar de provimento no lugar de chefe de secção de um quadro aprovado por lei;