Considerando que, dado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, deveria ser este preceito legal o invocado para o provimento pretendido, caso fosse possível, e não o mencionado n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 156;

Considerando que o interessado não se mostra habilitado com um curso superior adequado.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 28 de Julho de 1972, examinou os diplomas de provimento de Vitorina Cunha Vaz e Maria Antonieta de Miranda Coelho, como chefes de secção além do quadro da Direcção-Geral da Administração Escolar, e

Considerando que as interessadas são titulares do lugar de primeiro-oficial do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, de que tomaram posse, respectivamente, em 4 de Dezembro de 1967 e 30 de Julho de 1969, e não se mostram habilitadas com um curso superior;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, são exigíveis para os pretendidos provimentos as habilitações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o que quer dizer que as interessadas deveriam possuir um curso superior, salvo se pudessem beneficiar de preceito legal que o dispensasse, como se vê do disposto no n.º 2 do artigo 25 º daquele diploma, interpretado pelo despacho de S. Exa. o Presidente do Conselho de 22 de Julho de 1970,

Considerando que, na verdade, há uma disposição especial, a do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 426, de 12 de Dezembro de 1963, aplicável, todavia, somente aos «primeiros-oficiais do Ministério com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria com informação de Muito bom»;

Considerando que as interessadas, embora primeiros-oficiais, têm menos de cinco anos de exercício na categoria, não satisfazendo, assim, ao requisito de tempo acima indicado;

Considerando que é jurisprudência uniforme deste Tribunal que nos provimentos para além do quadro os interessados devam reunir os requisitos exigíveis para o provimento no quadro,

Considerando que as hipóteses em causa não cabem no disposto no n.º l do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, só aplicável por força do artigo 36º do mesmo diploma «[...] ao pessoal dos serviços centrais do Ministério à medida que os mesmos forem sendo reorganizados, [...]»;

Considerando que a Direcção-Geral da Administração Escolar, onde as interessadas seriam providas, ainda não foi reorganizada, faltando, assim, o pressuposto de aplicação do citado artigo 28.º do já referido Decreto-Lei n.º 201/72;

Considerando que as restantes razões alegadas pelos serviços são matéria de facto e, por isso, sem qualquer relevância jurídica.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 28 de Julho de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49274, de 27 de Setembro de 1969, nomeia, em comissão de serviço, a licenciada Maria Eugenia Santos Lino Pires da Graça Martins como assistente além do quadro da Universidade de Luanda; e

Considerando que, conforme jurisprudência que vem sendo firmada por este Tribunal de Contas, após a publicação do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, a matéria de cargos do pessoal docente da carreira universitária teve nele o seu assento próprio, regulando-se aí todas as formas do seu provimento;

Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 689/70, de 31 de Dezembro, as disposições daquele outro referido diploma legal se tornaram aplicáveis às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com algumas alterações, em nenhuma das quais se toca matéria pertinente a comissões de serviço para além da hipótese prevista no seu artigo 19.º,

Considerando que, assim, para o provimento em cargos docentes do ensino universitário perdeu actualidade a faculdade consignada no artigo 11.º e seus parágrafos do também já citado Decreto-Lei n.º 45 180, por não vir contemplada em qualquer das disposições do referido Decreto-Lei n.º 132/70;