Considerando que, por isso, falta ao provimento pretendido suporte legal em que se apoie.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 3 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, autoriza o regresso ao serviço do engenheiro António Geraldo Cassola de Sousa, e

Considerando que o interessado é engenheiro silvicultor de 3.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, encontrando-se na situação de licença ilimitada, e que requereu o seu regresso ao serviço em 12 de Maio do corrente ano;

Considerando que, como se vê do diploma de provimento em apreço, a vaga em que se pretende efectuar o requerido regresso ao serviço do mesmo interessado ocorreu em Outubro de 1968,

Considerando que, conforme o disposto no § 1.º do artigo 14.º do já citado Decreto com força de lei n.º 19 478, ao funcionário que requereu o seu regresso ao serviço lhe pertence depois a primeira vaga da sua categoria, declarada com antecedência não inferior a sessenta dias contados da data da apresentação do seu requerimento,

Considerando que, assim, se não verifica no caso vertente o condicionalismo exigido naquele citado preceito legal,

Considerando que, não obstante isso, fica sempre aberta à Administração a possibilidade facultada pelo artigo 17.º do aludido Decreto n.º 19 478:

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao referido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 3 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49 194, de 19 de Agosto de 1969, contrata Mana Filomena Lopes Peixoto de Aguilar de Sousa Dias Teixeira como chefe de secção do Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Indústria, e

Considerando que, como o processo mostra, a interessada se encontra habilitada apenas com o 2.º ciclo do ensino liceal;

Considerando que o provimento pretendido é feito na categoria de chefe de secção, a que corresponde a letra G,

Considerando que, por despacho de S. Exa. o Presidente do Conselho de 22 de Julho de 1970, proferido ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, se mantém em vigor a parte do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 261 IS, de 23 de Novembro de 1935, que exige curso superior para provimento dos lugares de chefes de secção e de repartição, sem prejuízo, todavia, de se conservarem também em vigor as leis especiais que tenham dispensado o curso superior para o provimento dos mesmos lugares, mercê do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 49 410,

Considerando que, no caso vertente, não existe lei especial que dispense a referida exigência do curso superior,

Considerando que, assim, a interessada não possui a habilitação literária exigida por lei

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 3 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931, autoriza o regresso ao serviço de Vicente Marques Cadete e o nomeia para o lugar de estagiário de saúde pública do quadro do pessoal técnico dos Serviços Centrais da Direcção-Geral de Saúde, e

Considerando que, como o processo mostra, o interessado se encontra na situação de licença ilimitada desde 30 de Janeiro de 1968 e que requereu o seu regresso ao serviço em 26 de Setembro de 1971;