Considerando que, conforme o disposto no já citado § l.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei n.º 19478, lhe pertence a primeira vaga da sua categoria que ocorra com antecedência não inferior a sessenta dias contados da data da apresentação do seu requerimento,
Considerando que a vaga a prover resultou da criação do respectivo lugar pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, pelo que não se verifica o decurso daquele prazo legal de sessenta dias, impeditivo por isso do provimento pretendido, dado não se mostrar preenchido todo o condicionalismo legal exigível;
Considerando ainda que o interessado, ao ser colocado na situação de licença ilimitada, ocupava o lugar de estagiário do quadro do pessoal técnico das delegações e subdelegações de saúde e se pretende agora efectuar o seu regresso ao serviço nomeando-o para um lugar de quadro diferente, o que infringe frontalmente o disposto no mesmo § 1.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei n.º 19 478, que exige o regresso no mesmo quadro e em vaga da sua categoria,
Considerando que, não obstante o que se deixa dito, fica sempre aberta à Administração a faculdade consignada no artigo 17.º daquele último citado diploma legal
Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.
Em sessão de 3 de Outubro de 1972, o Tribunal de Contas examinou o despacho do director-geral do Ensino Superior de 3 de Agosto último, que contratou Manuel António Marques Galhano para o cargo de pagador de 7.ª classe além do quadro com base no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, remunerado com a quantia de 4200$ mensais
Mas verifica-se do processo que o interessado, quanto às suas habilitações literárias, apenas se submeteu a exame de saída do curso geral dos liceus (5.º ano), tendo ficado adiado, isto é, reprovado.
E tratando-se de um lugar da categoria N, constante do artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 21 de Novembro de 1969, teria o provido necessidade de provar possuir a habilitação mínima exigida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º deste diploma legal, ou seja «o 2 º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, se não for exigido curso especial)», visto tratar-se de cargo superior à letra R
Não possuindo, pois, este requisito, tem de concluir-se que não pode ser provido no referido lugar, devendo ainda considerar-se que o facto de o pretendido provimento ter a natureza de eventual não afasta a observância de tal preceito, como se vê do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 945, de 27 de Setembro de 1945, na redacção que lhe deu o artigo único do Decreto-Lei n.º 35 495, de 6 de Fevereiro de 1946, e é jurisprudência deste Tribunal de Contas:
Nos termos expostos, resolve recusar o visto ao referido provimento
Em sessão de 10 de Outubro de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento da licenciada em Química Mana Irene Magalhães da Assunção Montenegro, no lugar de assistente além do quadro do 2.º grupo (Química) da 2.º secção da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, conforme despacho do Subsecretário de Estado da Administração Escolar de 8 de Fevereiro do corrente ano.
Ora, o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, apenas permite contratar para além dos quadros o pessoal docente segundo as necessidades de cada escola, pelo que tem de entender-se que no fim visado pela lei ao conceder esta faculdade é o de permitir satisfazer as necessidades do ensino que se verifiquem no próprio estabelecimento onde é efectuado o provimento, e não em qualquer outro, ao contrário, portanto, do que na hipótese apreciada se verifica, visto que por este contrato se manteria em comissão de serviço em Luanda