Na verdade, estando a interessada deslocada em comissão de serviço na Universidade de Luanda como «assistente eventual além do quadro» e sendo agora contratada como «assistente além do quadro», mas continuando em comissão de serviço na mesma Universidade ultramarina, resulta evidente que não vai satisfazer necessidades da escola que a contrata, ou seja, a Faculdade de Ciências de Lisboa, que continua a dispensar os seus serviços em benefício daquela.

E como não se verifica no caso o condicionalismo estipulado no citado artigo 18.º, n.º 1, o Tribunal de Contas resolve recusar o visto ao referido diploma, como, aliás, é sua jurisprudência.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento de António Antunes Pires, como adjunto interino do director do Distrito Escolar da Guarda; e

Considerando que, embora o interessado seja professor do ensino primário, não frequentou com aproveitamento o curso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48 798, de 26 de Dezembro de 1968;

Considerando que para as nomeações interinas são exigíveis as condições estabelecidas na lei para o provimento normal do cargo, excepto a idade e o concurso, como vem sendo jurisprudência deste Tribunal,

Considerando que, deste modo, não é legalmente possível o provimento em causa,

Considerando que a mesma decisão já foi tirada em casos idênticos (processos n.ºs 21030/72 e 25 286/72):

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao mencionado diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou os diplomas de provimento de José Afonso Nunes Baptista e de José Maria das Neves Cruz e Santos como professores metodólogos interinos do Liceu Normal de D. João III; e

Considerando que o artigo 191.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, exige que os professores metodólogos sejam nomeados de entre os professores efectivos dos liceus,

Considerando que igual condicionalismo resulta também do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48868, de 17 de Fevereiro de 1969;

Considerando que os interessados não possuem a qualidade de professores efectivos, mas sim a de eventuais,

Considerando que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, para as nomeações interinas são de exigir os mesmos requisitos que para os provimentos normais do cargo, excepto a idade e o concurso, princípio este, aliás, já consagrado legalmente no § 4 " do artigo 63.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino,

Considerando que a nomeação interina referida no n.º 3 do citado artigo 191.º, como solução de remédio, que é, só poderá fazer-se «na falta ou impedimento de um professor metodólogo», situação esta que se não verifica nos casos em apreciação, uma vez que lugares se encontram vagos:

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar os vistos aos referidos diplomas

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento que nomeia interinamente Perpétua Anastácio de Oliveira Aguas para o lugar de terceiro-oficial da Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público; e

Considerando que aqueles citados preceitos legais têm campos de aplicação diferentes, visando a resolução de casos diversos;

Considerando que, na verdade, enquanto o disposto no citado artigo 31.º contempla o caso da nomeação interina, o mesmo não sucede com os artigos 1.º e 2.º do citado Decreto-Lei n.º 27 199, que se não dirigem a provi-