mentos interinos, mas sim ao preenchimento de vagas que não possa ser feito por funcionários de categoria imediatamente inferior, por não satisfazerem às condições legais de promoção,

Considerando que, assim, os citados preceitos legais são antagónicos em sua aplicação ao mesmo acto, pois onde uma se observa não podem imperar as outras, como já decidiu este Tribunal em sua resolução de recusa de visto de 10 de Janeiro de 1969, no processo n.º 51531/68;

Considerando que a pretendida nomeação interina só é legalmente possível ao abrigo do aludido artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913, mas, e nesse caso, referida ao lugar de primeiro-oficial, em que se verifica o impedimento do respectivo titular, e nunca referida a um lugar de terceiro-oficial, como se pretende:

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou os diplomas de provimento de Gracinda Pichei Brás Noronha, Mana da Graça Rodrigues Parracho, Dulce Mana Sacramento do Rio, Mana Emília Morais Ferreira dos Reis, Lívia Augusta Guimarães Sampaio e Maria Raquelina Ricardo de Barros e Rocha, como escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe da Secretaria de Estado da Aeronáutica; e

Considerando que ainda que válida a abertura em 16 de Dezembro de 1971 do concurso em que as interessadas foram aprovadas, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, vigente à data da referida abertura, neles se não mostra integralmente observada a alínea b) do n º 8 do despacho n.º 332, do Secretário de Estado da Aeronáutica, de 21 de Maio de 1960, pois a admissão ao concurso só foi anunciada em Ordem de Serviço e não em jornais diários, como se exige naquele despacho, além de ter sido limitada a «candidatos do sexo feminino»;

Considerando que entre a abertura do concurso e a prestação das suas provas foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/72, de 4 de Março, que estabeleceu que «o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica», abrangendo assim os serviços a que os provimentos em causa dizem respeito;

Considerando que, por tal facto, e por força do artigo 3.º daquele citado diploma, o recrutamento dos escriturários-dactilógrafos se fará nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que nem sequer a aprovação em concursos confere um direito subjectivo aos candidatos, pois as condições de validade formal de uma nomeação são pressupostos que só se objectivam com a nomeação, representando a aprovação em concursos mera expectativa de alcançar um direito,

Considerando que, portanto, a partir da data em vigor do Decreto-Lei n.º 71/72, ou seja, a partir de 9 de Março, para os provimentos em causa se tem de observar estritamente o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49 410, já que não há para a hipótese uma disposição de conteúdo semelhante à do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/70, de 11 de Março;

Considerando que todos os despachos de nomeação são de data posterior à da entrada em vigor do mencionado diploma, que, por isso, tem de ser observado;

Considerando que do aproveitamento do referido concurso resultariam prejuízos eventuais para todos os interessados que não se candidataram por mera inobservância dos preceitos vigentes à data, mormente pela falta de publicidade em jornais diários ou no Diário do Governo e da restrição a candidatos do sexo feminino;

Considerando que o mesmo concurso só se poderia eventualmente aproveitar se nele se tivesse, ao menos, observado os requisitos correspondentes ou semelhantes aos exigidos nos preceitos legais em vigor à data dos despachos de nomeação;

Considerando, assim, inviáveis os provimentos em causa com base no concurso realizado sem observância das disposições legais aplicáveis:

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento.