O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento de Mana do Rosário Ligo Baptista Patrício Malaquias como escriturária-dactilógrafa de 2.ª classe da Secretaria de Estado da Aeronáutica, e

Considerando que, além da invalidade dos concursos em que foi aprovada, já declarada no processo n.º 32 086 e outros, a interessada nasceu em 26 de Abril de 1935, como se vê da certidão junta aos autos, e já conta, portanto, 37 anos de idade,

Considerando que, como resulta do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969 e do respectivo quadro dos serviços, o lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe é lugar de acesso,

Considerando que, assim, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929, não é legalmente possível o provimento pretendido,

Considerando que, muito embora a interessada já haja exercido funções além do quadro, não lhe aproveitaria o benefício do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 031, de 27 de Maio de 1969, pois foi exonerada do lugar em 29 de Janeiro de 1972

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento de Joaquim de Almeida Simões como terceiro-oficial da Universidade de Lourenço Marques, e

Considerando que uma das disposições invocadas - artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 - se dirige apenas aos indivíduos que à data da sua entrada em vigor ou do Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, já eram funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar;

Considerando que nessas datas o interessado não era funcionário de qualquer quadro do referido Ministério, pois estava provido como auxiliar de laboratório além do quadro dos Estudos Gerais Universitários de Moçambique, conforme contrato visado por este Tribunal em 8 de Julho de 1965,

Considerando que, assim, não lhe aproveita o regime favorável estabelecido naquele preceito,

Considerando que, portanto, não é viável o provimento em causa, por o interessado se não mostrar habilitado com o 2.º ciclo liceal ou equiparado:

Por tais fundamentos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou os diplomas de provimento que, nos termos do artigo 31 º da Lei de 14 de Junho de 1913, nomeiam interinamente os interessados José Silva Marques de Queirós, Celso Augusto Baptista dos Santos, José Pereira da Silva, António Filomeno de Almeida Sobral, Manuel Silvestre dos Santos e Fernando do Sameiro Braga da Costa como adjuntos dos directores dos Distritos Escolares, respectivamente, de Aveiro, Viseu, Braga, Aveiro e Braga, e

Considerando que todos os interessados, embora professores do ensino primário, não possuem o curso referido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto n.º 48798, de 26 de Dezembro de 1968, exigido pelo artigo 3.º do mesmo diploma,

Considerando que para as nomeações interinas são de exigir, como é jurisprudência deste Tribunal, as condições estabelecidas na lei para o provimento normal do cargo, excepto a idade e o concurso,

Considerando que no mesmo sentido decidiu este Tribunal em casos anteriores, designadamente na sua resolução de 30 de (Maio do corrente ano, proferida no processo n.º 21 630/72

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 10 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento de Manana Ferreira Rodrigues para esta exercer o lugar de contínuo de 1.ª classe da Reitoria da Universidade de Coimbra; e