Considerando que a interessada exerce as funções de contínuo de 1.ª classe da Faculdade de Letras da mesma Universidade,

Considerando que o quadro desta Faculdade é distinto do da Reitoria e que o provimento dos lugares de contínuo de 1.ª classe deve recair, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, no contínuo de 2.ª classe mais antigo do respectivo quadro, não sendo este o caso dos autos,

Considerando que, interrogados os serviços sobre o acima exposto, estes não deram qualquer razão com apoio em disposição legal pertinente

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao referido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 17 de Outubro de 1972, examinou os diplomas de provimento que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46156, de 16 de Janeiro de 1965, e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, contratam Maria José Torre Vieira Mira, Regina Costa Luís Conde Barroso, Maria Luísa de Oliveira Brás Almeida, Maria Manuela Duarte Morgado, Alice Jesus Santos Amaral Caldeira, Manuel Joaquim Silva Almeida, Mana Helena Lopes Bruno da Costa, Maria Ribeiro João Cardoso Gonçalves e Mana Edite Baeta Nunes como escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, técnica de 1.ª classe, auxiliar de oficinas, segundo-oficial, escríturário-dactilógrafo de l.ª classe, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, técnica de 1.ª classe, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e técnica auxiliar de 2.ª classe, respectivamente, para o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, no Ministério da Educação Nacional, e

Cons iderando que o referido Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa foi criado no Ministério da Educação Nacional pelo citado Decreto-Lei n.º 46 156 (seu artigo 1.º, n.º 1), na dependência directa do Ministro, e goza de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da faculdade que assiste ao Ministro de lhe transmitir instruções para a perfeita realização dos seus fins e bom funcionamento dos serviços (mesmo artigo 1.º, n.º 2),

Considerando que nem aquele diploma legal nem qualquer outro posterior fixou e aprovou quadro ou quadros de pessoal, não os havendo por isso aprovados por lei, pelo que todo o pessoal técnico, administrativo e menor que tenha sido ou venha a ser provido para o exercício de funções no dito Gabinete, adentro dos preceitos legais actualmente em vigor, terá de ser considerado eventual;

Considerando que, assim, todo o pessoal provido para o exercício de funções naquele Gabinete, quer ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do citado Decreto-Lei n.º 46 156, quer ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, é pessoal eventual,

Considerando que do disposto no artigo 2 º do citado Decreto-Lei n.º 129/72 resulta, sem sombra de dúvida, serem aplicáveis ao dito Gabinete os comandos legais contidos nos seus três números, os quais regulam toda a matéria contida na lei anterior, ou seja, a matéria dos artigos 8.º e 9.º do também já citado Decreto-Lei n.º 46 156, pelo que esta última lei, nessa parte, se deve considerar revogada por aquela outra (artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil), revogação essa em nada afectada pelo que se dispõe no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro,

Considerando que da apontada revogação deriva, como consequência legal, o não poder ser invocada como lei permissiva dos provimentos em apreço o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46156, como se faz nos respectivos diplomas de provimento, dado ser sua l ei permissiva o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72,

Considerando que, na sequência legal e necessária do que vem sendo dito, se impõe que nos mesmos diplomas de provimento se invoque como lei permissiva o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, com a indicação expressa de os respectivos contratos serem a título provisório ou em comissão de serviço, conforme os casos;

Considerando, ainda e finalmente, que os processos respeitantes aos interessados Regina Costa Luís Conde Barroso e Mana Helena Lopes Bruno da Costa (Processos n.ºs 36 236 e 37 637) não se mostram instruídos com o respectivo documento comprovativo das suas habilitações literárias, como a lei o exige

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos aludidos diplomas de provimento