O Tribunal de Contas, em sua sessão de 17 de Outubro de 1972, examinou os diplomas de provimento de Júlio Vasques Lopes, José António Nunes, António da Silva Almeida, Maria Celeste Pires Cordeiro, Amílcar Gonçalves Boavida Castelo Branco, Maria Teresa Barros Correia Gonçalves Pereira de Gouveia, Susete Farinha Raposo, Maria Noémia Coelho, Mana de Lurdes Serôdio Rosa e Margarida Pinheiro Grão, para exercerem, mediante contrato, diversos cargos no Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, do Ministério da Educação Nacional, e

Considerando que em todos os casos a disposição legal invocada como permissiva dos provimentos é o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46156, de 16 de Janeiro de 1965, e, em outros, também o n.º 3.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969,

Considerando que numa primeira apreciação dos processos acima referidos entendeu este Tribunal que a aludida disposição legal deveria ser substituída pela do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, «dado ser esta última a actualmente pertinente»,

Considerando que os serviços, informados do resolvido em primeira apreciação pelo Tribunal de Contas, vieram responder que, «salvo melhor opinião», o Gabinete de Estudos e Planeamento, até à sua reorganização, deveria «continuar a reger-se de harmonia com a respectiva legislação», insistindo na invocação do n.º 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46 156;

Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72 determina que, enquanto não forem fixados ou reorganizados os quadros, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar o contrato, independentemente de concurso, a título provisório ou em comissão de serviço, do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços centrais, incluindo os organismos autónomos, bem como dos organismos dependentes do Ministério, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que os contratos a que o mesmo se refere serão - peremptório- celebrados pelo prazo de um ano, renovável por períodos de igual duração, até que sejam publicados os diplomas de fixação ou reorganização dos quadros, salvo se neles se dispuser de modo diverso;

Considerando que esta nova disposição legal veio regular o que até então se encontrava estabelecido para os vários serviços do Ministério;

Considerando, ainda, que os diplomas que invocam também como lei permissiva o n.º 3.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, só seriam de considerar depois de resolvida a questão acima exposta.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos referidos diplomas de provimento.

Em sessão de 24 de Outubro de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento de Palmira Luís Cabral Barata no lugar de auxiliar de enfermagem em regime de prestação de horas eventual, no Hospital Militar Principal, conforme despacho do Quartel-Mestre-General de 14 de Maio de 1971, fundamentado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o qual prescreve.

2 Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, nos termos das disposições regulamentares dos respectivos serviços, a remuneração será considerada gratificação e o seu quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido. Os regulamentos dos serviços determinarão os cargos que possam ser exercidos em regime de tempo parcial

Pedida por duas vezes aos serviços a indicação da disposição regulamentar permissiva do provimento, limitaram-se a referir a letra do citado n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49410.

Tem, assim, de concluir-se não existir qualquer regulamento nos serviços do Hospital Militar Principal que estabeleça quais os cargos que podem ser exercidos em tempo parcial e as funções que neste regime nele podem ser exercidas.

Falta, pois, o condicionalismo exigido nas citadas disposições legais, razão por que o Tribunal de Contas resolve recusar o visto ao referido diploma.