De Maria Isabel Fragoso Martins Soares Valente Pires, como técnica
de 2.ª classe do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, do Ministério da Educação Nacional;
De Maria de Lurdes Musa Botelho de Sousa, como técnica auxiliar de 1.ª classe, idem, idem,
De Maria da Conceição Duarte dos Reis Pereira, como técnica auxiliar
de 2.ª classe, idem, idem;
De Exaltação Marianette Sônia das Dores Godinho Gonçalves, como técnica auxiliar de 2.ª classe, idem, idem;
De Gertrudes Simplícío Albuquerque, como contínuo de 2.ª classe, idem, idem;
De Carmelita do Carmo dos Santos Alves, como servente, idem, idem; De Maria Isabel Coelho da Rocha Baptista, como escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, idem, idem;
De Maria Isabel de Oliveira, como terceiro-oficial, idem, idem; De João de Jesus Mendes Carrolo, também como terceiro-oficial, idem, idem;
De Mana Olga Teixeira Coelho, como continuo de 2.ª classe, idem, idem;
De Maria Alaíde da Silva, também como contínuo de 2.ª classe, idem, idem;
De Maria Helena Gonçalves Tavares, como terceiro-oficial, idem, idem, De Ana Bela Vidal Brejo, como técnica de 3.ª classe, idem, idem,
De Paulo Jorge Gonçalves Bárcia, como técnico de 1.ª classe, idem, idem;
De António de Almeida Costa, como director de serviços, idem, idem;
De Ana dos Santos Francisco, como escriturário-dactilógrafo de classe, idem, idem;
De Ana Mana Ferreira Braga Fortes Calado, como técnica auxiliar de 1.ª classe, idem, idem;
De Maria da Conceição Luz Neto, como escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, idem, idem,
De Maria Amélia Sinfrónio Gomes, como escriturário-dactilógrafo de 1.º classe, idem, idem,
De Maria Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio, como director de serviços, idem, idem, e
De Maria Antonieta Viegas Bastos Rodrigues, como técnica de 1.ª classe, idem, idem; e
Considerando que aquele primeiro diploma legal criou, no Ministério da Educação Nacional, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, directamente dependente do Ministro;
Considerando que nem aquele Decreto-Lei n.º 46 156 nem outro diploma posterior fixou e aprovou quadros de pessoal, motivo por que todo o pessoal técnico, administrativo e menor que tenha sido ou venha a ser provido para o exercício de funções no referido Gabinete, no âmbito das disposições legais agora em vigor, terá de ser considerado eventual,
Considerando que, por isso, todo o pessoal provido para o exercício de funções naquele Gabinete, tanto ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do aludido Decreto-Lei n.º 46 156, como do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n º 129/72, de 27 de Abril, é pessoal eventual,
Considerando que do disposto naquele artigo 2 º resulta, sem dúvida, serem de aplicar ao referido Gabinete as normas legais constantes dos seus três números, os quais regulam toda a matéria contida na lei anterior, nos artigos 8º e 9º do já citado Decreto-Lei n.º 46 156, pelo que este decreto deve considerar-se revogado nessa parte (artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil), revogação essa que em nada é afectada pelo que se determina no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro;
Considerando que daquela revogação resulta não poder ser invocada como lei permissiva dos provimentos em causa os artigos 8.º e 9.º do Decreto-