Lei n.º 46 156, como acontece nos casos presentes, uma vez que a lei permissiva deve ser o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, com a indicação de os respectivos contratos serem, conforme os casos, a título provisório ou em comissão de serviço.

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto aos mencionados diplomas de provimento

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 31 de Outubro de 1972, examinou o diploma de provimento de José Simões Teixeira como chefe de secção além do quadro da Direcção-Geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação Nacional; e

Considerando que o interessado é primeiro-oficial dos serviços centrais do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa;

Considerando que os lugares de chefe de secção, ou equiparados, do Ministério da Educação Nacional serão providos por livre escolha do Ministro de entre diplomados com um curso superior adequado, ou de entre primeiros-oficiais do Ministério com qualidades de chefia e, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria com informação de Muito bom, conforme se estabelece no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 426, de 12 de Dezembro de 1963;

Considerando que os provimentos referidos neste artigo 1.º, somente se reportam a lugares existentes em quadros aprovados por lei;

Considerando que a Mocidade Portuguesa, onde o interessado é primeiro-oficial, além de não ter qualquer quadro aprovado por lei, também não é um serviço do Ministério, mas apenas uma associação nacional de juventude dependente do Ministério da Educação Nacional, embora com personalidade colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira;

Considerando, assim, que o interessado, por não fazer parte de um quadro aprovado por lei, não pode beneficiar do disposto no artigo 1.º já citado,

Considerando que as razões invocadas no ofício junto aos autos para alicerçar o provimento em causa são inoperantes, em face do contexto do referido artigo l º;

Considerando, ainda, que os provimentos efectuados com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, como- acontece no caso em apreço, são todos além do quadro, para os quais são «exigíveis as habilitações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, salvo o disposto nos números seguintes», como se preceitua no artigo 3.º do já citado Decreto-Lei n.º 129/72,

Considerando que, conforme doutrina sancionada por despacho de S. Exa. o Presidente do Conselho de 22 de Julho de 1970, ao dar interpretação autêntica ao n.º 2.º do artigo 25.º do citado diploma n.º 49 410, se mantém em vigor a parte do artigo 21.º do Decreto n.º 26 115 (que exige curso superior para provimento dos lugares de chefe de secção e de repartição), sem prejuízo, porém, de se conservarem também em vigor as leis especiais que tenham dispensado o curso superior para o provimento dos mesmos cargos;

Considerando que, por isso, e não havendo lei especial para a Mocidade Portuguesa que dispense o curso superior para o provimento dos lugares de chefe de secção e de repartição, essa habilitação literária é a exigível para o provimento em causa, por força do disposto no já citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/72.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por ma ioria, recusar o visto ao mencionado diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 7 de Novembro de 1972, examinou o diploma de provimento de Manuel da Silva Salgueiro, chefe de secção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública s adjunto do chefe da 10.º Repartição da mesma Direcção-Geral, para o lugar de chefe da Repartição de Administração-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional, e

Considerando que nas disposições legais que autorizam o provimento vem citado, e bem, o n.º 4.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho,

Considerando que a referida disposição legal estatui que o lugar de chefe de repartição «será provido por escolha do Ministro, ouvido o conselho dos director-gerais, de entre diplomados com curso superior ou de entre os chefes