de secção do quadro único do Ministério ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, Considerando que o conselho dos directores-gerais reconheceu em sua moção de 29 de Setembro de 1972 que de entre os chefes de secção do Ministério com, pelo menos, cinco anos na categoria um, pelo menos, há «que, pelas suas qualidades de inteligência, dedicação ao serviço e conhecimentos, merece ser promovido a chefe de repartição»,

Considerando que a escolha conferida ao Ministro se encontra condicionada pela já transcrita disposição legal, e que outras considerações só seriam de aceitar por este Tribunal se a lei expressamente as previsse.

Pelos fundamentos expostos, resolve, por maioria, recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

O Tribunal de Contas, em sua sessão de 14 de Novembro de 1972, examinou o diploma de provimento que, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, contrata, em comissão de serviço, Jorge Daniel Duarte Silva como chefe de secção além do quadro da Direcção-Geral do Ensino Superior, e

Considerando que o interessado é chefe de secção do Instituto Superior de Agronomia;

Considerando que o provimento dos lugares de chefe de secção nos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional tem de obedecer ao preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 426, de 12 de Dezembro de 1963;

Considerando que o interessado, não sendo diplomado com um curso superior adequado ou primeiro-oficial do dito Ministério, não reúne qualquer dos requisitos legais fixados naquele citado preceito legal que o coloque no campo de recrutamento em que se pode efectuar a livre escolha ministerial ali estabelecida;

Considerando que é jurisprudência uniforme deste Tribunal que nos provimentos para além do quadro os interessados devem reunir os requisitos exigíveis para o provimento no quadro;

Considerando que não existe qualquer preceito legal permissivo de transferência do pessoal em serviço nas Universidades para os Serviços Centrais do Ministério da Educação Nacional, visto tratarem-se de quadros únicos distintos, como resulta claramente do disposto no artigo 26.º do Decreto n.º 39 001, de 20 de Novembro de 1952, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41 362, de 14 de Novembro de 1957, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto, para as Universidades, e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32241, de 5 de Setembro de 1942, e do já citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45 426, para os serviços centrais do Ministério;

Considerando que, na sequência legal do que se deixa dito, o provimento ora pretendido só seria legalmente possível se o dito interessado se mostrasse habilitado com um curso superior, que não tem

Pelos fundamentos expostos, resolve recusar o visto ao aludido diploma de provimento.

Em sessão de 14 de Novembro de 1972, o Tribunal de Contas apreciou o diploma de provimento do licenciado Adriano Augusto Caldeira Jorge no lugar de consultor jurídico de 1a classe do Instituto Nacional de Investigação Industrial, conforme despacho do Secretário de Estado da Indústria de 30 de Agosto de 1972.

O provimento é feito por «requisição» para um lugar além do quadro, invocando-se como disposição legal permissiva o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 42 120, de 23 de Janeiro de 1959, que permite prover em lugares que exijam habilitações técnicas especiais funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos, organismos corporativos ou de coordenação económica.

O interessado é técnico de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, exercendo interinamente as funções de chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Verifica-se, porém, que o lugar a prover não existe no quadro do pessoal do referido Instituto , não sendo, portanto, aplicável ao caso o preceito legal invocado, que só aos lugares constantes desse quadro diz respeito, como resulta da conjugação entre si dos preceitos do Decreto-Lei n.º 42 120 e ainda do